Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 13.781, DE 21.06.06 (D.O. DE 22.06.06). (Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)(Mens. nº 6.847/06 – Executivo)
LEI N.º 13.781, DE 21.06.06 (D.O. DE 22.06.06).(Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)(Mens. nº 6.847/06 – Executivo)
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 3.703 (três mil e setecentos e três) Bombeiros Militares.
Art. 2º O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:
I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM
CORONEL BM | 07 |
TENENTE CORONEL BM | 26 |
MAJOR BM | 45 |
CAPITÃO BM | 70 |
1º TENENTE BM | 186 |
SOMA | 334 |
II - QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC
CORONEL BM | 01 |
TENENTE CORONEL BM | 03 |
MAJOR BM | 05 |
CAPITÃO BM | 11 |
1º TENENTE BM | 19 |
SOMA | 39 |
III - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA
CAPITÃO BM | 25 |
1º TENENTE BM | 36 |
SOMA | 61 |
IV - QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR
QPBM – Quadro de Praças Bombeiro Militar
SUBTENENTE BM | 222 |
1º SARGENTO BM | 502 |
CABO BM | 870 |
SOLDADO BM | 1.675 |
SOMA | 3.269 |
TOTAL GERAL | 3.703 |
Art. 3º Não serão computados nos efetivos fixados nesta Lei, os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º As promoções serão efetuadas anualmente por antiguidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.
Art. 5º Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.
Art. 6º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições da Lei nº. 13.353, de 1º de setembro de 2003.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo