O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.837, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA SENHOR DO BONFIM, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS, E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Senhor do Bonfim, em alusão ao Padroeiro do Município de Crateús.
Parágrafo único. A Semana Senhor do Bonfim passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na última semana do mês de dezembro.
Art. 2º A Semana Senhor do Bonfim tem como objetivos:
I – promover a visibilidade das atividades religiosas e festivas do município;
II – preservar a memória popular em torno da construção cultural da religião;
III – promover o debate acerca da preservação da história do município e das práticas cultivadas por seus moradores;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias