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Quarta, 17 Agosto 2016 14:20

Agropecuária

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Da Política Agrícola e Fundiária (Título VIII – Capítulo XI)

*Art. 309. O Estado disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais, com os seguintes objetivos principais:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*I – propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; e

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*II – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentável, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 310. A assistência técnica e a extensão rural serão organizadas em níveis estadual e municipal.

§1º A política de assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do produtor rural, visando à melhoria de suas condições de vida e das de suas famílias, observados:

I – a difusão de tecnologia agrícola e de administração rural;

II – o apoio à organização do produtor rural;

*III – a informação de medidas de caráter econômico, social, ambiental e de política agrícola;

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

IV – a difusão de conhecimentos sobre saúde, alimentação e habitação;

V – a orientação do uso racional dos recursos naturais; e

*VI – a diversificação e rotação de culturas.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

§2º A assistência técnica e a extensão rural de órgãos públicos devem voltar-se prioritariamente para os pequenos produtores, adequando os meios de produção aos recursos e condições técnicas e socioeconômicas do produtor rural.

Art. 311. O Estado apoiará as organizações dos produtores rurais, especialmente dos pequenos e médios, e disporá de um plano estadual de produção e abastecimento, que será elaborado na forma da lei pelo órgão estadual de planejamento agrícola.

§1º O Poder Público Estadual prestará assistência obrigatória ao pequeno produtor, adotará medidas de valorização e defesa da economia rural, simplificando as exigências burocráticas, para fins de empréstimos em bancos oficiais, bem como proporcionará a distribuição de sementes selecionadas, implementos agrícolas, adubos e defensivos.

§2º A lei disporá sobre a criação do Fundo de Eletrificação Rural do Estado do Ceará.

Art. 312. O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo como forma de desenvolvimento socioeconômico dos trabalhadores rurais e urbanos, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária e urbana, bem como estimulará mecanismos de produção, consumo, serviços, crédito e educação, cooperados e associados, nas áreas rurais e urbanas como formas de desenvolvimento preferencial.

Parágrafo único. O Estado destinará, entre outros recursos, percentual definido por lei dos tributos, recolhidos pelas cooperativas e associações para a constituição do Fundo de Desenvolvimento, Fomento e Educação para a Cooperação e Associação.

Art. 313. Para assegurar a efetividade dos projetos de assentamento e beneficiar os trabalhadores rurais, incumbe ao Estado:

I – criar mecanismos especiais de crédito, com juros subsidiados e programas de assistência e de extensão rural;

II – assegurar a comercialização da produção; e

III – criar fundo ou seguro para indenizar a produção dos trabalhadores rurais, em caso de seca.

Art. 314. O Estado, nas áreas de assentamento, garantirá, gratuitamente, o ensino fundamental e o atendimento de saúde.

Art. 315. O Estado, através do órgão competente, mediante ação discriminatória, promoverá o levantamento geral de suas terras devolutas, nelas assentando os trabalhadores rurais sem terra, compreendidos os posseiros, arrendatários, subarrendatários, parceiros e assalariados permanentes e temporários.

§1º Os projetos de assentamento serão executados por órgão específico, com a participação na deliberação de entidades representativas de trabalhadores rurais, como sindicatos e associações correlatas.

§2º Os órgãos estaduais encarregados da política agrícola do Estado devem determinar um percentual de suas verbas para o desenvolvimento das áreas de assentamento.

Art. 316. A política fundiária do Estado do Ceará tem como base:

I – democratização do acesso à terra, promovendo redistribuição fundiária, para a solução dos problemas sociais no campo;

II – indisponibilidade de terras públicas, inclusive devolutas, necessárias à construção de reservas florestais;

III – alienação aos ocupantes, com base em procedimento discriminatório, envolvendo critérios, tais como o grau e a forma de utilização da terra, as relações de trabalho, a preservação dos recursos naturais, a dimensão da gleba, a localização, os recursos hídricos, que definirão o próprio valor da terra, para efeito de compra e venda;

IV – redistribuição de setenta e cinco por cento das terras públicas, devolutas, arrecadadas, preferencialmente aos trabalhadores sem terra ou aos que só tenham o local de moradia, organizados em associações de trabalhadores;

V – lei de terras, com observância da escala de prioridade, de acordo com os seguintes princípios:

a) outorga de título de domínio, ou de concessão de uso aos beneficiários de terras devolutas, a uma ou mais pessoas ou grupos organizados;

*b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas através de arrecadação sumária ou de processo discriminatório administrativo ou judicial, destinadas a projetos de assentamento ou reassentamento, ou ainda as regularizações fundiárias terão suas titulações concedidas pela entidade integrante da Administração Pública Estadual, responsável pela política fundiária do Estado do Ceará, independentemente de prévia autorização legislativa, estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 – D. O. de 19.8.1996.

*c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área envolvida, adquirida para projetos de assentamento ou de reassentamento de trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade de representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a quinze módulos fiscais.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 – D. O. de 19.8.1996.

Art. 317. A política agrícola do Estado será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e setores de comercialização, armazenamento e de transportes, com base nos seguintes princípios:

I – preservação e restauração ambiental, mediante:

a) controle de uso de agrotóxico;

b) uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

c) exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos agrícolas, objetivando uma racional utilização dos recursos naturais;

d) controle biológico das pragas;

e) reflorestamento diversificado com espécies nativas, principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;

f) critérios no processo de ocupação e utilização do solo;

g) preservação e recuperação dos manguezais;

h) garantia do equilíbrio ecológico;

II – adoção dos seguintes programas regionalizados, priorizando as peculiaridades socioeconômicas e climáticas:

a) eletrificação rural;

b) irrigação;

c) incentivo à pesquisa e difusão de tecnologia;

d) política educacional, currículos e calendários escolares; e

e) infraestrutura de produção e comercialização;

f) modalidades de crédito, com preferência para os pequenos e miniprodutores rurais;

III – fomento à produção agropecuária, para apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar destinada ao mercado interno, assegurando aos produtores organizados em cooperativas ou associações:

a) infraestrutura de produção e comercialização;

b) crédito;

c) assistência técnica e extensão rural;

d) preços mínimos, compatíveis com os custos da produção, em complementação à política federal; e

e) garantia de comercialização, principalmente através de estreitamento dos laços entre produtores e consumidores organizados, como também pela compra de produtos para distribuição à população carente dentro de programas específicos;

IV – organização do abastecimento alimentar, visando a:

a) apoio a programas regionais e municipais de abastecimento popular;

b)estímulo à organização de consumidores em associações de consumo ou em outros modos não convencionais de comercialização de alimentos, tais como os sistemas de compras comunitárias, diretamente dos produtores;

c) distribuição de alimento a preços diferenciados, dentro de programas especiais;­

d) articulação de órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela implementação de programas de abastecimento e alimentação; e

e) manutenção e acompanhamento técnico-operacional de feiras livres e feiras de produtores;

V – incentivo à exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos produtivos como forma de minimizar preços de insumos e produtos agrícolas, além de lhes proporcionar sua exploração mais racional;

VI – apoio ao pescador artesanal, objetivando:

a) melhorar as condições técnicas para o exercício da sua atividade;

b) estimular sua organização em colônias ou em projetos específicos, buscando eliminar os laços de dependência que lhe têm comprometido a renda e sua condição como pescador artesanal; e

c) regularizar as posses dos pescadores, ameaçados pela especulação imobiliária;

VII – elaboração de programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do homem no campo;

VIII – fomento à criação de cursos formais e informais para formação de técnicos agrícolas para atender às diversas regiões socioeconômicas do Estado, com currículo e calendário escolares compatíveis com as necessidades de cada microrregião;

IX – adequação da política creditícia, buscando sua definição através dos seguintes mecanismos:

a) garantia de concessão direta de crédito rural a posseiros e arrendatários;

b) atribuição de prioridade ao crédito rural para investimento e custeio, levando em consideração as necessidades apuradas em função da integração global das atividades produtivas existentes na propriedade, sem sua vinculação a uma cultura especifica;

c) prioridade de recursos de investimentos para a agricultura alimentar, principalmente para os produtores que lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;

d) não concessão de crédito a estabelecimentos e projetos que não atendam às recomendações para a preservação do meio ambiente;

e) criação de mecanismos que proíbam a urbanização de lagoas, rios e mangues;

X – assistência creditícia às cooperativas, que detenham no seu quadro social, mais de cinquenta por cento de pequenos e miniprodutores rurais, com utilização do Fundo de Desenvolvimento do Cooperativismo;

XI – coordenação dos órgãos regionais de desenvolvimento e das suas atividades no Estado;

XII – promoção de gestões junto ao sistema nacional de seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de exploração prioritariamente às associações de seguro, no âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma política estadual neste setor;

XIII – destinação de recursos orçamentários a serem aplicados para as seguintes prioridades:

a) criação e apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais sem terra;

b) produção de alimento para o mercado interno pelos pequenos e miniprodutores rurais;

c) pesquisa e assistência técnica procurando atender às peculiaridades regionais; e

d) criação e apoio às associações de trabalhadores rurais.

Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a execução do estabelecido neste artigo.

Art. 318. O Estado e os Municípios têm o dever de preservar as águas e promover seu racional aproveitamento.

Art. 319. O Estado, mediante convênio com os Municípios e a União, conjugará recursos para viabilização dos programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas, compreendendo:

I – o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização da atividade governamental e a correspondente alocação de recursos;

II – a expansão do sistema de represamento de águas com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas; e

III – o aproveitamento das reservas subterrâneas, contribuindo para minorar o flagelo das secas.

§1º Os grandes proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as secas deverão, através de contribuição de melhoria, compensar o custo das obras realizadas, na forma estabelecida na lei.

§2º O Estado apresentará, periodicamente, relatório à União para mantê-la atualizada e capacitada a atender a regiões atingidas pelas secas, conforme o disposto no art. 21, XVIII da Constituição Federal.

§3º Os serviços de mobilização populacional nos períodos de seca deverão concentrar-se, prioritariamente, em obras de aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou em regiões de baixa renda.

§4º O Estado aproveitará os recursos que lhe sejam repassados pela União, conforme indicação prioritária consubstanciada no art. 43, § 3º da Constituição Federal, em trabalhos de recuperação de terras áridas, cooperando com os pequenos e médios proprietários rurais para a implantação em suas glebas de fontes de água e de irrigação de pequeno porte.

*§5° Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§6° A proteção das águas deverá ser considerada na elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 320. Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

I – de serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento das populações;

II – do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação naquelas sujeitas a inundações frequentes;

III – da manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;

IV – da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando da ocorrência de secas, inundações e de outros eventos críticos;

V – da implantação de matas ciliares, para proteger os corpos de água;

VI – do condicionamento e aprovação prévia, por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas, superficiais e subterrâneas; e

VII – da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação.

Art. 321. O Governo do Estado deverá instituir incentivos e prover outros meios para assegurar viabilização e o desenvolvimento da agricultura irrigada, bem como estimular a introdução de culturas nobres, conforme regulamentação em lei ordinária.

Art. 322. Fica criado o Conselho Estadual de Ações Permanentes contra as Secas.

§1º O referido Conselho terá como objetivo compatibilizar as ações de órgãos federais, estaduais e municipais, tornando-as permanentes e evitando paralelismo de programas afins.

*§2º O Conselho Estadual de Ações Permanentes contra as Secas será constituído por membros indicados pelas comunidades rurais, sindicatos de trabalhadores, defesa civil, Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente, DNOCS, Sudene e órgãos afins, cujas normas serão definidas em lei complementar.

*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

Art. 323. O Estado deverá elaborar política especial para as áreas secas, contemplando, dentre outras medidas, a aquisição de áreas para perfuração de poços profundos, açudes, barragens, cisternas e outros pontos d´água e projetos de produção com pequena irrigação.

Art. 324. As bacias ou regiões hidrográficas com mais de um Município terão os planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais nelas contidos, elaborados conjuntamente pelo Estado e Município envolvidos.

Parágrafo único. O Estado celebrará convênio com os Municípios para a gestão, por estes, do uso das águas de interesse exclusivamente locais.

Art. 325. As áreas de vazantes dos açudes públicos estaduais deverão ser cedidas em comodato pelo Estado para plantio por parte dos trabalhadores rurais sem terra da região.

*Parágrafo único. (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2º Os proprietários de terras contíguas aos espelhos d’água de açudes e canais hídricos construídos com participação do Estado, ou totalmente públicos, ficarão obrigados a estabelecer servidões com a finalidade de coletivizar o uso da água.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 326. A administração manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, seu sistema de gestão, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;

III – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; e

IV – a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos econômicos ou sociais.

§1º A gestão dos recursos hídricos deverá:

I – propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;

II – ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

III – adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.

§2º As diretrizes da política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei.

§3º Aos proprietários ou agricultores, que trabalham em áreas irrigadas, será obrigatoriedade do Governo do Estado subsidiar a energia elétrica consumida para tal atividade, de acordo com lei regulamentar.

*Art. 327. O Estado dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 328. O Estado levará em conta o problema específico da mulher na zona rural, relativamente ao papel que desempenha na sobrevivência econômica da família, e à remuneração de seu trabalho.

Parágrafo único. O Estado adotará medidas apropriadas para assegurar o direito da mulher do campo a:

I – participar na elaboração e execução de planos de desenvolvimento em todos os níveis; e

II – ter acesso às ações de programas de assistência integral à saúde da mulher, inclusive às de planejamento familiar.

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