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Quarta, 17 Agosto 2016 14:38

Trabalho, Administração e Serviço Publico

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*Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. 7.1.2004.

* Ver artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998 – D. O. 5.6.1998.

*I – os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

II – a investidura em cargo ou emprego público, na administração direta, indireta e fundacional, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;

*V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

*VII – o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica, prevista no art. 37, inciso VII, da Constituição da República;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009

VIII – o não cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurado na forma da legislação específica, importará na rescisão do contrato sem direito a indenização;

*IX – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

*XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*XIII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, todos da Constituição Federal;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*XIV – Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2 de setembro de 1999 – D. O. de 15.9.1999.

*XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009

XVII – a administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

*XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

XIX – depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XX – ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

*XXI – nenhuma pensão paga aos dependentes de servidor público falecido poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. de 10.5.1999.

– não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo;

*Ver Lei Complementar n° 31, de 5 de agosto 2002 – D. O. 6.8.2002.

XXII – o tempo de serviço dos servidores públicos na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, será contado como título, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação na forma da lei;

XXIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

*XXIV – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, vedada remuneração inferior ao salário mínimo nacional;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*XXV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*XXVI – a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

§1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo.

*§2º Os valores dos cargos comissionados serão fixados, obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a dez por cento de um para o outro em seu escalonamento hierárquico, não podendo exceder ao valor da remuneração correspondente ao do Símbolo DNS1.

§3º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

*§5º Por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o seu art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são calculados e aplicados de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo, dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como de quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do Ceará.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 – D. O. de 21.12.1995. *Arguída a Inconstitucionalidade na redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14 de dezembro de 1995.

*§6º Excluem-se do limite máximo previsto no inciso IX, somente a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o Adicional de Férias.

*Suspenso pelo STF até decisão final do mérito.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 – D. O. de 21.12.1995. *Arguída a inconstitucionalidade na ADIN n° 14439, considerada prejudicada por decisão monocrática em 26/06/99. Publicada no DJ de 02/08/1999.

*§7º Os servidores ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

*§8º Os auditores e auditores-adjuntos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

*§9º As declarações de bens a que se referem os §§ 7º e 8º deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.

*§10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de contratos temporários de professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, bem como das de arquitetura, engenharia e cargos técnicos inerentes a essas áreas, os contratos poderão ser prorrogados por mais doze meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais cento e vinte dias contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo. (NR)

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 86, de 16 de fevereiro de 2016 – D.O. 16.02.2016.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 17 de outubro de 2013. – D. O. de 17.10.2013.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 60, de 8 de julho de 2008 – D.O. de 09.07.08.

*§11. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, na forma da lei;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§12. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§13. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII da Constituição da República; e

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§14. Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o §9º do art.14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará, incluídos os Tribunais de Contas e o Ministério Público. (NR).

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 19 de abril de 2012. – D. O. de 23.04.2012.

*§15. É vedada, ainda, a nomeação direta para membros dos Tribunais de Contas, bem como para compor listas para efeitos de investidura e promoção no âmbito do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Ministério Público, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o §9º do art.14 da Constituição Federal, integrando critérios inarredáveis na escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição. (NR).

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 19 de abril de 2012. – D. O. de 23.04.2012.

XXVII – as atividades de controle da Administração Pública Estadual, essenciais ao seu funcionamento, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição.” (NR).

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012. D. O. de 27.12.2012.

Art. 155. Fica assegurada a maiores de dezesseis anos a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração direta e indireta.

*Art. 156. (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*I – (revogado).*

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*II – (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*III – (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 157. Os órgãos que compõem a administração direta e indireta, autarquias, sociedades de economia mista e suas entidades vinculadas e as fundações, deverão reservar dez por cento do total de suas verbas publicitárias, destinadas à televisão, para a Televisão Educativa – TVE – Canal 5.

Art. 158. É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos mediante direito de petição.

*Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitadas por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, prestarão, no prazo definido em lei, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de responsabilidade.

*Regulamentado pela Lei nº 11.755, de 14 de novembro de 1990 – D. O. de 14.11.1990.

*Art. 159. (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§1º (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2º (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 160. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma e prazo previstos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Estado, para a execução de obras ou serviços, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Assembleia cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.

Art. 161. Compete ao Estado e Municípios fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação por suas entidades da administração direta, indireta e fundações, dos recursos federais, que lhes forem transferidos, mediante convênio, acordos ou ajustes, sem elidir a fiscalização de competência dos órgãos do controle interno e externo da União.

Art. 162. É obrigatória a fixação de quadro com lotação numérica de ­cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de ­servidores.

§1º A despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração indireta, mantidos pelo Poder Público, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I – se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§3º As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação terão quadro de lotação próprio, sendo vedada a nomeação ou contratação de pessoas sem a existência de vaga.

*§4º (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Art.162-A Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de lotação e de exercício.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.

*§ 1° A obrigação imposta por este artigo abrange os servidores públicos dos Quadros permanentes e transitórios.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.

*§2° Nas relações mencionadas no caput deste artigo, deve ainda constar, separadamente, a identificação de todas as pessoas físicas que, nos doze meses anteriores ao mês das publicações, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados, e de estagiários e bolsistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, função, atividade ou serviço prestado, matrícula, CPF, esse se inexistir matrícula, datas de início e término da função, atividade ou serviço prestado.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.

*§3° O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.

*Art. 162-B – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.

*Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.

*Art. 162- C Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores gastos, em cada um dos doze meses anteriores ao mês de publicação, com o pagamento dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e com o pagamento das pessoas físicas que, no mesmo período, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.

*Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.

Art. 163. O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente.

Art. 164. É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.

*Art. 165. Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.

Seção II

Dos Servidores Públicos Civis

*Art. 166. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas estarão sujeitos a regime jurídico de direito público administrativo, instituído em lei, a qual também instituirá planos de carreira.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§1º A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

*§2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

* Ver § 3º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de 1998 – D. O. U. de 5.6.1999.

*I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*II – os requisitos para a investidura; e

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*III – as peculiaridades dos cargos.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§3º O Estado manterá Escola de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para tanto, a celebração de convênios com os demais entes federados.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§4º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo anterior.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§7º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§9º A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 167. São direitos do servidor público, entre outros:

I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

II – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

III – salário-família para os seus dependentes;

IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;

V – repouso semanal remunerado;

VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

VII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal;

VIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;

IX – participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, a ser regulamentada por lei;

X – direito de reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;

XI – liberdade de filiação político-partidária;

*XII – licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;

*XIII – servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer;

XIV – a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

*§1º O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que o haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.

*§2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na inatividade, como provento básico, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos que já se encontram na inatividade.

*Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados e deixarão pensão aos seus dependentes, na forma do art. 40 da Constituição Federal.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*I – Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*II – Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*III - Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

a) Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

b) Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

* Ver redação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998 – D. O. U. de 16.12.1998.

*§1° Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*Compete à lei complementar estadual estabelecer as excessões previstas neste parágrafo.

*§2° Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*§ 3° Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*§4° Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

I – Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

II – Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*§5° Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*Ver redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 5 de maio de 1999 – D. O. de 10.5.1999. *Ver Lei Complementar n° 31, de 5 de agosto de 2002 – D. O. 6.8.2002.

*§6° Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*§7° Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*§8° Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015

*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

Art. 169. O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem.

*§1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função, do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 1 de dezembro de 2011 – D.O. 06.12.2011.

*§2º Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe, associação ou sindicato, exercida de forma presidencialista ou colegiada, a garantia prevista no caput deste artigo será exercida no mínimo por 1 (um) representante para a associação e 3 (três) para o sindicato, sendo acrescida de mais um representante por cada 750 (setecentos e cinquenta) servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros para a associação e a 6 (seis) membros para o sindicato, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação.” (NR).

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 1 de dezembro de 2011 – D.O. 06.12.2011.

Art. 170. As empresas, fundações, autarquias e sociedades de economia mista, que integram a organização estadual, terão conselho representativo, constituído por servidores das respectivas entidades, e por esses escolhidos em votação direta e secreta.

Art. 171. A lei concederá tratamento remuneratório isônomo aos membros titulares de conselhos integrantes da administração direta estadual.

*Art. 172. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores estaduais nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Ver art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de 1998 – D. O. U. de 5.6.1999.

§1º O servidor público estável só perderá o cargo:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*II – mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; e

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Art. 173. Somente por lei específica poderão ser fixados subsídios, vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos.

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Art. 174. Os escrivães de entrância especial terão seus vencimentos fixados de modo que não excedam a oitenta por cento do que for atribuído aos juízes da entrância inferior, aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das demais entrâncias.

*Art. 175. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009. Redação anterior: Art. 175. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

*I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e

V – para efeito de beneficio previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício.

Seção III

Dos Servidores Públicos Militares

Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.

§1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros são conferidas pelo Governador do Estado.

§3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, sendo contado o tempo de serviço apenas para a promoção e transferência para a reserva; depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.

§5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§7º Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das duas corporações militares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros:

I – tendo menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade; e

II – com mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.

§8º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.

§9º O oficial judicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

*§10º. Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

§11º É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.

§12º A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do Tribunal de Justiça.

§13º Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.

*Art. 177. (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§ 1º (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2º (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§3º (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

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