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Quarta, 17 Agosto 2016 14:32

Industria e Comercio, Turismo e Serviço

Escrito por Anísio Alcântara
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Das Responsabilidades Culturais, Sociais e Econômicas

(Título VIII –Capítulo I)

Art. 214. O Estado conjuga-se às responsabilidades sociais da Nação soberana para superar as disparidades cumulativas internas, incrementando a modernização nos aspectos cultural, social, econômico e político, com a elevação do nível de participação do povo, em correlações dialéticas de competição e cooperação, articulando a sociedade aos seus quadros institucionais, cultivando recursos materiais e valores culturais para o digno e justo viver do homem. Parágrafo único. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Do Desporto e do Turismo (Título VIII – Capítulo IV)

Art. 238. É dever do Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.

§1º Será assegurada prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, em suas atividades, meios e fins.

§2º O Poder Público reconhece a educação física como disciplina obrigatória no ensino público e privado.

Art. 239. É dever do Estado incentivar a pesquisa sobre educação física, desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e instituições escolares públicas, e exigir igual participação da iniciativa privada.

*Parágrafo único. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a lei definir a origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua administração.

*Ver Lei Complementar n° 36, de 6 de agosto de 2003 – D. O. 7.8.2003.

Art. 240. O Poder Público criará estrutura organizacional dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas educacionais do Estado.

*§1º O Poder Público garantirá ao portador de necessidade especial atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o desporto como forma de promoção social, com tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 241. As empresas vinculadas ao Governo do Estado do Ceará deverão aplicar no mínimo dez por cento de suas verbas publicitárias em comerciais que incentivem o esporte amador e o educacional.

Parágrafo único. As verbas deverão ser utilizadas na cobertura de atividades esportivas amadorísticas, no patrocínio de atletas, no apoio à realização de competições, na contratação de atletas para comerciais ou em outras atividades semelhantes.

*Art. 241A – O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua autossustentabilidade.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§1° O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§2° O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput deste artigo, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei, considerado o potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionando as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§3° Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*I – o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico do Estado;

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*II – a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços;

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*III – a promoção de intercâmbio permanente, em âmbito nacional e internacional, visando ao aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*IV – medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*V – elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*VI – fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países da América do Sul, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado;­ e

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*VII – construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

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