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Quarta, 17 Agosto 2016 14:37

Seguridade Social e Saúde

Escrito por Anísio Alcântara
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Da Saúde (Título VIII – Capítulo VI)

Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.

Art. 246. As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo;

II – municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Municípios constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam;

III – integralidade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

IV – universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;

V – participação de entidades representativas de usuários e servidores de saúde na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde nos níveis estadual e municipal, através de conselhos municipais e estaduais de saúde; e

VI – assistência à saúde, livre à iniciativa privada.

§1º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.

§ 2º São vedados:

I – incentivos fiscais ou recursos públicos para instituições privadas; e

II – participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei, ficando sua instalação no Estado condicionada à aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 247. O sistema único estadual de saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social, da União, dos Municípios, além de outras fontes.

§1º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Estado serão administrados através dos fundos estadual e municipal de saúde, pelas secretarias estadual e municipal de saúde.

§2º O fundo estadual é formado por recursos provenientes de dotações orçamentárias federais, estaduais e de outras fontes.

Art. 248. Compete ao Sistema Único Estadual de Saúde, além de outras atribuições:

I – gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde, estabelecida em consonância com os níveis federal e municipal;

*II – administrar o Fundo Estadual de Saúde de acordo com o art. 198 da Constituição da República;

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

III – prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais;

IV – assumir a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;

V – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

VI – ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de recursos humanos na área de saúde em interação com o Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal de Educação;

VII – fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VIII – promover a fluoretação dos abastecimentos públicos de água e assegurar o seu controle nos níveis compatíveis;

IX – promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matériasprimas, imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por laboratórios estatais, com rigoroso controle de qualidade, e torná-los acessíveis à população;

X – desenvolver o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e hemoderivados;

XI – estabelecer normas, fiscalizar e controlar estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos utilizados na assistência à saúde;

XII – proceder à atualização periódica do código sanitário;

XIII – desenvolver o sistema de informações de saúde, sob controle público,­ visando a um melhor planejamento e avaliação das ações e da política de saúde;­

XIV – estruturar e controlar os serviços de verificação de óbitos;

XV – assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;

XVI – participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XVII – promover a implantação de centros de reabilitação orofacial, de ortodontia e odontologia preventiva;

XVIII – colaborar com a proteção do meio ambiente e do trabalho; XIX – atuar em relação ao processo produtivo, garantindo:

a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos trabalhadores e acionar os órgãos incumbidos da prevenção de acidente no trabalho para apuração de responsabilidade;

b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do Estado exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos de proteção oferecidos ao trabalhador;

c) direito de recusa ao trabalho em ambientes que tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com as normas em vigor, com a garantia de permanência no emprego, sem redução salarial;

XX – desenvolver, em integração com o sistema educacional, ações educativas de saúde nos locais de prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento à informação e à discussão, com os usuários;

XXI – implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher que atenda às especificidades da população feminina do Estado, em todas as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira idade;

XXII – elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;

XXIII – criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do Sistema Único de Saúde Estadual;

XXIV – criar, na área de saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens; e

*XXV – fomentar o estudo, a pesquisa, a incorporação e a aplicação de novas tecnologias no âmbito da saúde.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

§1º Cabe ao Estado montar, em toda sua rede hospitalar e ambulatorial, leitos, espaços, equipamentos para atendimento gratuito às pessoas portadoras de deficiência.

§2º O Estado deverá fazer convênio com instituições que tenham leitos equipados para tratamento dos portadores de deficiência.

*Art. 249. Cabe ao Estado, no âmbito do seu território, a coordenação e gerenciamento do Sistema Único de Saúde – SUS.

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Parágrafo único. Garantir-se-á ao órgão coordenador pleno acesso às informações junto a entidades privadas da área, relativas à saúde da população.

*Art. 249A. Fica instituído o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, de natureza contábil e financeira, destinado à manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência, em atendimentos móveis de urgência e emergência, de odontologia especializada e de rede ambulatorial especializada.

*§1º O Fundo previsto no caput é constituído:

I por quinze por cento dos recursos a que se referem os incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal e os incisos I e II do art. 198 desta Constituição;

II por recursos depositados pelo Estado na conta específica do Fundo, correspondentes a dois terços do valor previsto no inciso I;

III por outros recursos previstos em Lei específica.

§2º O Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde é subordinado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

§3º O Conselho Estadual da Saúde estabelecerá a disciplina geral para a utilização dos recursos do Fundo, no atendimento de seus objetivos, a ser formalizada por Decreto do Governador do Estado.

§4º Outros serviços de saúde de média complexidade, previstos em Decreto do Governador do Estado, poderão ser mantidos por recursos do Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 71, de 18 de janeiro de 2011 – D.O. 25.02.2011.

Art. 250. Toda informação ou publicidade, que atente contra a saúde ou induza a consumo nocivo, deverá incluir observação explícita dos riscos, sob a responsabilidade dos promotores e fabricantes por eventuais danos.

Art. 251. Fica sujeita à fiscalização de órgão competente a comercialização de substâncias tóxico-inebriantes, nos termos da legislação vigente.

Art. 252. O Estado estabelecerá política de saneamento, tanto no meio urbano como no rural, em função das respectivas realidades locais e regionais, observados os princípios da Constituição Federal.

§1º Assegurar-se-á a participação das comunidades, das instituições e das três esferas do Governo no planejamento, na organização dos serviços e na execução das ações.

§2º Os padrões técnicos das obras e serviços de saneamento deverão ser adequados tanto ao meio físico quanto ao nível socioeconômico das comunidades, garantindo-se o mínimo de condições sanitárias.

§3º O Estado assegurará os recursos necessários aos programas de saneamento, com vistas à expansão e melhoramento do setor.

Da Previdência e Assistência Sociais (Título VIII – Capítulo XII)

Art. 329. O Estado promoverá programa de prevenção, integração social e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§1º A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos estaduais para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§2º A lei disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadora de deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a adaptação das já existentes.

§3º A prevenção da excepcionalidade mental será objeto da atenção máxima do Estado, observados seus aspectos de profilaxia (causas sociais, biológicas, nutricionais, acidentais, medicamentosas, radioativas); de diagnóstico precoce; de tratamento e de desenvolvimento da pesquisa especializada.

§4º Fica criado o Fundo de Atenção à Excepcionalidade Mental – FAEM, para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

*Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, dos militares, dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos segurados e dos pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme o art. 40 da Constituição Federal e o disposto em lei complementar.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. D.O. de 14.12.2015

*§1º Instituído o Sistema Único de que trata o caput deste artigo, ficam extintos, na Administração Pública Estadual, todos os Montepios existentes, institutos de aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar, ficando vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de montepio ou previdenciários, a qualquer título, diversos do disposto neste Capítulo, ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999..

*§2º Os Deputados Estaduais não serão contribuintes do Sistema Único de que trata o caput deste artigo e poderão ter sistema próprio de previdência social, mantido por contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do Estado, nos termos da Lei.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.

*§3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário disponibilizarão, mensalmente, a partir de noventa dias da publicação desta emenda, os dados, relativos aos seus servidores, necessários ao gerenciamento do Sistema Único de Previdência­.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.

*§4° A contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o caput deste artigo, não poderá ter alíquotas inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*§5° São também alcançados pelo caput deste artigo, os servidores estáveis abrangidos pelo art. 39, caput da Constituição Federal, na redação original, c/c o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que subordinados ao regime jurídico estatutário.

*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal.

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99, alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de 21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D. O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.

§1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69 de 18.01.2011 D.O. de 9.2.2011

*I – aposentadoria do segurado;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D. O. 2.5.2003.

*II pensão por morte do segurado, na forma definida em lei

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. D.O. de 14.12.2015

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D. O. 2.5.2003; e, alterado pela Emenda Constitucional n° 55, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.

*a) Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015

*b) Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D. O. 2.5.2003.

*c) Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015

*III – salário-família, na forma definida em lei.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. D.O. de 14.12.2015

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.

*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99, alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de 21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D. O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.

*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 – D. O. de 20.7.1999, alterada pelas Leis Complementares nº 19, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999, Lei Complementar n° 24, 23.11.2000 – D. O. 24.11.2000, Lei Complementar n°28, de 10.1.2002 – D. O.16.1.2002, Lei Complementar n° 32, de 30 de dezembro de 2002 – D. O. 31.12.2002.

*IV – Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015

*V –Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015

*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D. O. 2.5.2003.

*§2º Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 55 de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.

*§3º A pensão por morte será calculada, na forma da lei, com base no subsidio, vencimentos ou proventos do segurado falecido, independentemente do número de dependentes inscritos, respeitado, em qualquer caso, o teto renumeratório aplicável, e observado o disposto no §7º do art 40, da Constituição Federal.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. D.O. de 14.12.2015

*I – da data do óbito, se requerido o beneficio em até 90 (noventa) dias do falecimento;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.

*II – da data do requerimento, no caso de inclusão postmortem, nos termos e situações definidos em lei;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.

*III – da data do requerimento, se o benefício for requerido após noventa dias do óbito;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.

*IV – da data do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011;

*§5º Lei definirá a forma de concessão, rateio e o marco inicial do benefício de pensão, inclusive as causas de sua cessação e o rol de dependentes. (NR)

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. D.O. de 14.12.2015

*§6º Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015

*§7° Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015 Alterado pela Emenda Constitucional nº 69 de 18.01.2011 D.O. de 9.2.2011

*I – em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro e ao ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.

*II – em relação ao filho ou filha, na data em que atingir vinte e um anos, salvo se inválido(a) totalmente para qualquer trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso e a na forma da Lei, a dependência econômica em relação a este.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.

*III – em relação ao tutelado, na data em que atingir vinte e um anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado;

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.

*IV – com o falecimento dos beneficiários;

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.

*V – em todos os demais casos definidos em lei.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.

*§8º Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015

*§9º Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015

*§10 Revogado

*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015.

*§11 Nenhum benefício de previdência social poderá ser criado majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.

*§12 (revogado).

*Revogado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.

*§13. O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para inativação, farão jus a abono de permanência nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas Emendas.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.

*§14º. Integram o Sistema Único de Previdência os servidores estaduais que, embora não estáveis, nem estabilizados excepcionalmente pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, hajam contribuído e estejam a contribuir para o referido Sistema.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 09.02.2011.

Art. 332. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais do Estado e dos Municípios:

I – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; e

II – local apropriado, nos estabelecimentos públicos e privados em que trabalhem, pelo menos, trinta mulheres, para guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Art. 333. A prevenção da excepcionalidade física e sensorial será objeto de assistência do Estado, observados aspectos de profilaxia, de diagnóstico precoce, de tratamento e de desenvolvimento da pesquisa especializada.

Parágrafo único. Fica criado o Fundo de Assistência à Excepcionalidade Física e Sensorial – FAES, para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 334. O Estado institucionalizará casas de abrigos e albergues para mulheres vítimas de violência.

*Art. 335. Nenhum provento ou pensão, pago pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, poderá ser superior a cem por cento da totalidade do subsídio ou vencimento do segurado quando na atividade.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.

Art. 336. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

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