Da Educação (Título VIII – Capítulo II)
Art. 215. A Educação, baseada nos princípios democráticos na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito ao meio ambiente e aos direitos humanos e garantindo formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais, é um dos agentes do desenvolvimento, visando a plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
* Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 – D. O. de 6.12.1994.
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV – valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;
V – gestão democrática da instituição escolar na forma de lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade;
VI – garantia de padrão de qualidade;
VII – formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;
*VIII – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação do meio ambiente, bem como resguardar, expandir e difundir o patrimônio cultural da humanidade;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
IX – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;
X – currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais;
XI – ensino religioso facultativo;
XII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações.
§1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:
a) direitos humanos;
b) defesa civil;
c) regras de trânsito;
d) efeito das drogas, do álcool e do tabaco;
e) direito do consumidor;
f) sexologia;
g) ecologia;
h) higiene e profilaxia sanitária;
i) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado e seus Municípios;
j) sociologia; e
l) folclore.
§2º Serão também incluídas, como disciplinas obrigatórias dos currículos nas escolas públicas e privadas de 1° e 2° graus, matérias sobre cooperativismo e associativismo.
§3º As escolas de 1° e 2° graus deverão incluir nas disciplinas da área de Humanidades, História, Geografia, Educação Artística e OSPB, temas voltados para a conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio cultural.
*Art. 216. O Estado do Ceará destinará, anualmente, no orçamento do Estado, verbas a serem aplicadas com a educação, em montante nunca inferior a vinte e cinco por cento da arrecadação.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1991 – D. O. de 19.12.1991. *§1º Serão garantidos mecanismos de controle social sobre a arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º É vedada a cobrança de taxas e contribuições, a qualquer título, nas escolas públicas, criadas e mantidas pelo Estado e Municípios.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 217. O Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, com normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais, municipais e para as particulares sob sua jurisdição, e com assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus próprios sistemas.
Art. 218. O sistema estadual de ensino será organizado, em colaboração com a União e os Municípios, sendo planejado e executado em forma regionalizada, com diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos plurianuais, mediante garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, extensivo aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – melhoria de qualidade de ensino;
III – atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando o percentual de vinte e cinco por cento da receita com que estão comprometidos, conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
*IV – atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
V – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência em qualquer idade, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático-escolar, transporte, alimentação e saúde;
VIII – acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um;
IX – estímulo à criação artística e às atividades de pesquisa e extensão;
X – oferta do ensino profissionalizante, segundo as aptidões do educando e as necessidades do mercado de trabalho;
XI – erradicação do analfabetismo;
XII – universalização do atendimento escolar;
XIII – promoção humanística, científica e tecnológica do Estado;
XIV – recenseamento pelos Municípios dos educandos do ensino fundamental, zelando-se pela sua frequência;
XV – manutenção do ensino fundamental, através de rede própria estadual ou em colaboração com os Municípios;
XVI – escolas com corpo docente habilitado;
XVII – ensino público e gratuito a todos, através de programas sociais devidamente orçados, vedado o uso de salário-educação;
XVIII – integração da Escola que oferece ensino fundamental e médio aos serviços de saúde, mediante ensino e difusão das noções básicas de Educação para a saúde pública.
§1º Sempre que os Municípios não tiverem condições de oferecer o atendimento previsto nos incisos IV e VI, cabe ao Estado suplementar as verbas para corrigir desníveis regionais.
§2º As classes de alfabetização para a criança a partir de seis anos serão mantidas, com prioridade, ensejando o aprendizado da leitura e da escrita, garantindo-se acesso efetivo ao 1° grau.
§3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, suscetível do exercício do direito de representação por qualquer cidadão e iniciativa de ofício pelo Ministério Público.
§4º O Estado construirá e manterá escolas preparatórias profissionalizantes, que funcionarão em regime de internato, para abrigarem menores abandonados.
*§5º O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 219. As universidades estaduais gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira, patrimonial e de gestão democrática, disciplinada em seus estatutos e regimentos.
Art. 220. A organização democrática do ensino é garantida, através de eleições, para as funções de direção nas instituições de ensino, na forma que a lei estabelecer.
Art. 221. As instituições de ensino superior serão necessariamente orientadas pelo princípio de indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão dos serviços à comunidade.
Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público.
Art. 223. Fica instituído o regime jurídico estatutário para docentes e demais servidores das fundações educacionais públicas de nível superior, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, respeitado, quanto aos docentes, o estabelecido no art. 206, inciso V da Constituição Federal.
Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa.
Art. 225. Caberá ao Poder Público Estadual dispor sobre a criação e funcionamento das instituições de ensino superior municipais e particulares, promovendo a articulação desse nível com os demais.
Art. 226. O estatuto e o plano de carreira do Magistério Público serão elaborados com a participação de entidades representativas da classe, observados:
I – piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;
II – condições plenas de reciclagem e atualização permanentes, com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;
III – progressão funcional na carreira, baseada na titulação;
IV – paridade de proventos entre ativos e aposentados;
V – concurso público para o provimento de cargos; e
VI – estabilidade no emprego, nos termos da Constituição Estadual;
§1º O plano de carreira para o pessoal técnico administrativo será elaborado com a participação de entidades representativas da classe, garantindo:
a) piso salarial;
b) condições plenas para reciclagem e atualização permanentes com direito a afastamento das atividades, sem perda da remuneração;
c) progressão funcional na carreira, baseada na titulação.
§2º Professor é todo profissional com a devida titulação que exerça atividade de magistério, incluindo-se nesta, além da docência, as decorrentes das funções de direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa.
§3º O professor, em qualquer dos níveis, será aposentado com vencimentos integrais, satisfeito o requisito de tempo de serviço, independentemente da natureza de sua investidura.
*Art. 227. Os Municípios responsabilizar-se-ão, prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter e expandir o atendimento às crianças de zero a cinco anos, só podendo atuar no nível superior de ensino quando a demanda dos ensinos fundamental e médio estiver plena e satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§1º O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios que mantenham o ensino fundamental, devendo decretar a medida de intervenção, ao verificar não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal.
§2º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas, progressivamente, sejam convertidas em centros educacionais dotados de infraestrutura técnica e de serviços necessários ao desenvolvimento de todas as etapas da educação fundamental.
§3º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas adotem, progressivamente, o sistema de ensino de tempo integral de oito horas diárias.
Art. 228. O ensino médio visa assegurar formação humanística científica e tecnológica, voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica em todas as modalidades do ensino em que se apresentar.
§1º O Poder Público Estadual responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, tomando providências para sua progressiva universalização.
*Art. 229. Fica assegurada às pessoas com necessidades especiais educação em todos os graus escolares, quer em classes comuns, quer em classes especiais, quando isto se fizer necessário.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§1º Nas bibliotecas públicas será proposta a criação de um centro de informações de assuntos sobre a problemática social das deficiências, como estímulo à pesquisa, à ciência e às políticas transformadoras.
§2º As bibliotecas devem adquirir acervos de livros com escrita braile, como estímulo à formação cultural dos deficientes visuais.
*§3º Toda entidade de reabilitação mantida pelo Estado, além de sua destinação, deve manter curso pré-escolar e de ensino fundamental, bem como ensino profissionalizante, compatíveis com a deficiência de seus frequentadores, de forma gratuita e obrigatória, sem limite de idade, desde o nascimento.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§4º Em se tratando de órgão privado, com finalidade filantrópica, o Estado deve prover os meios para que seja atingido o seu objetivo.
§5º O Estado promoverá, pelo menos uma vez por ano, em suas campanhas permanentes de conscientização, esclarecimentos sobre a problemática das pessoas deficientes.
*Art. 230. O Conselho de Educação do Ceará, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado do Ceará, será entidade autônoma e constituir-se-á em unidade orçamentária e de despesa.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*§1º (revogado).
*Revogada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º Compete ao Conselho de Educação do Ceará, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*I – baixar normas disciplinadoras do sistema estadual de ensino;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
II – interpretar a legislação de ensino;
III – autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade; e
IV – desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
§3º A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
Art. 231. Os recursos públicos serão destinados às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.
§3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
§4º Serão criados mecanismos de controle democrático da arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação.
§5º As instituições universitárias estaduais poderão estabelecer, mediante convênios, programas de ação para esses fins, com o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, definido no art. 49, parágrafo único desta Constituição.
§6º As escolas rurais do Estado devem obrigatoriamente instituir o ensino de cursos profissionalizantes.
§7º O Estado firmará convênio com as universidades e centros de pesquisa, visando aprimorar o ensino, regionalizando-o de acordo com as características de cada microrregião.
§8º Em cada microrregião do Estado será implantada uma escola técnica agrícola que deve ter os currículos e o calendário escolar adequados à realidade da microrregião.
§9º O Estado, em conjunto com os Municípios e com a participação da comunidade, implantará o sistema estadual de bibliotecas públicas, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.
§10 O Estado e os Municípios preservarão a documentação governamental e histórica, assegurando o acesso aos interessados.
Art. 232. Lei estadual disporá sobre os critérios para a municipalização do ensino.
*Parágrafo único. O Estado garantirá a municipalização do ensino fundamental, por meio de:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
I – incentivo à criação de conselhos municipais de educação, onde houver condições;
*II – transferência da capacidade decisória e de ação aos Municípios, nas áreas de ensino fundamental;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – criação e fortalecimento de estruturas municipais de educação, e preparação destas para assumirem os encargos educacionais do ensino fundamental;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*IV – transferência progressiva de encargos e serviços relativos ao ensino fundamental aos Municípios, na medida de suas reais disponibilidades; e
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
V – criação de mecanismos, visando o fortalecimento das ações municipais e ampliação do repasse de recursos financeiros.
Da Ciência e Tecnologia (Título VIII – Capítulo VII)
Art. 253. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.
§1º A política científica e tecnológica tem por objetivos o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores éticos e culturais.
§2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da política científica e tecnológica e ser seus agentes primordiais.
Art. 254. Compete ao Estado estabelecer uma política de desenvolvimento científica e tecnológica que possibilite o norteamento das prioridades de ciência e tecnologia em consonância com as políticas regional e nacional.
§1º A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas regionais e expansão do conhecimento, visando o desenvolvimento do sistema produtivo.
§3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá, aos que deles se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
§4º Será facultada às universidades e demais instituições públicas de pesquisa a criação da carreira de pesquisador, a ser disciplinada por lei.
Art. 255. A lei disciplinará o apoio e estímulo às empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada à região, inovação tecnológica com competitividade internacional, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que desenvolvam projetos integrados com universidades e institutos de pesquisa.
*Parágrafo único. A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades e observadas as peculiaridades regionais.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, integrante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, será composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e com as consequências e impactos delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 – D. O. de 22.12.1994. *Regulamentado pela Lei nº 12.077A, de 1º de março de 1993 – D. O. 22.4.1993.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes funções, entre outras que a lei dispuser:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 – D. O. de 22.12.1994.
*I – dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, ideias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da economia cearense;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.
*II – realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de política e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.
*III – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009. *IV – avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.
*V – orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política estadual de Ciência e Tecnologia.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.
*Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação contribuirá, com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais, municipais ou privados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.
*§ 1º Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações que resultem das pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.
§2º A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano e constará do orçamento geral do Estado.
*§3º Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento socioeconômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivos promovidas pelos Governos Estadual e Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 – D. O. 22.12.1994. *Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*Art. 258. O Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa, para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima, correspondente a dois por cento da receita tributária como renda de sua administração privada.
*Ver Lei Estadual nº 11.752, de 12 de novembro de 1990 – D. O. de 14.11.90, modificada pela Lei Estadual nº 12.077, de 1º de março de 1993 – D. O. de 4.5.1993.
*Ver Lei n° 13.297, de 7.3.2003 – D. O. de 7.3.2003.
§1º A dotação prevista neste artigo será calculada sobre a renda obtida através de impostos e transferida em duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.
§2º A despesa com pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa não poderá exceder os cinco por cento do seu orçamento global.