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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.558, DE 21 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 22/9/81

Acrescenta dispositivo à Lei n.° 10.539, de 03 de julho de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – O art. 3.º da Lei n.° 10.539, de 03 de julho de 1981, fica acrescido de um parágrafo único com a redação seguinte:

"Art. 3.º ......................................................................................................................

Parágrafo único – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei”.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Humberto Macário de Brito


 

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