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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.584, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assistência do Governador, o crédito especial de Cr$ 2.394.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), para atender às despesas de custeio do Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira, criado pela Lei n.º 10.484, de 06 de maio de 1981.

Art. 2.º – A classificação da despesa e a indicação da fonte de recursos fica a cargo do Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro


 

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