O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.502, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE À LGBT+FOBIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate à LGBT+fobia, a ser lembrado e realizado anualmente no dia 17 de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Dia Estadual de Combate à LGBT+fobia tem como objetivo alertar sobre os casos de violência contra a população que ocorrem em nosso Estado, promover ações de combate ao preconceito e à discriminação contra pessoas LGBT+ e educar sobre o respeito às diversidades e às diferentes orientações sexuais e identidades de gênero.
Art. 3º A data poderá ser realizada com a promoção de eventos sociais, culturais e educativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lia Gomes
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Dep. Gabriella Aguiar, Dep. Jô Farias, Dep. Guilherme Bismarck, Dep. Guilherme Sampaio, Dep. Missias Dias, Dep. Danniel Oliveira e Dep. Renato Roseno