Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 10.000, DE 05/12/75 (D.O.31/12/75)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- O § 2.º, do art. 2.o e a Tabela IV da Parte Especial da Lei n.9.771, de 6 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2.º - As custas fixadas na Tabela IV, deste Regimento, cabíveis aos advogados, estagiários e provisionados, salvo as devidas aos advogados de ofício,serão arrecadadas e recolhidas à Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará.

TABELA IV

As custas atribuídas aos advogados, estagiários e provisionados, a que se refere o § 2.o do Art. 2.o desta lei, serão calculadas em 5 por cento sobre o valor das custas em geral, pertencerão, na sua totalidade, à Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará e serão recolhidas, mensalmente, pelo escrivão encarregado da sua arrecadação à Tesouraria da Caixa (Decreto-Lei Federal n. 4.563, de 11.08.42, art.8.º, letra b)".

Observações sobre a Tabela IV.

Custas desta Tabela serão contadas ao ser levantada a conta para a execução ou pela interposição de recursos (art. 8.0, letra c e d do Decreto-Lei Federal n. 4.633/42)ou após transito em julgado da decisão, se não ocorrer qualquer dessas hipóteses; são devidas, porém, pelo exeqüente, pelo recorrente, pelo vencido ou pelo requerente, nos processos de jurisdição voluntária".

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

                                                                          O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.999, DE 05/12/75 (D.O. 10/12/75)

 

DECLARA ISENTAS DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS' AS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS FEITAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC, PARA INSTALAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - São declaradas isentas do importo de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, para instalação de suas agências no Estado do Ceará.

Art. 2.º- A isenção de que trata esta lei independe de despacho de autoridade administrativa, de acordo com o art. 179, do Código Tributário Nacional.

Art.3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.998, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

 

  CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- É considerada de utilidade pública a Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.997, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

 

Concede o título de Cidadão Cearense ao Sr.Bertrand Alfhonse Boris.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. Bertrand Alfhonse Bóris.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.996, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

Considera de utilidade pública a entidade denominada 'Desafio Jovem do Ceará" - DJC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a entidade denominada "Desafio Jovem do Ceará", sociedade civil,com sede e foro nesta Capital.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.995, DE 05/12/75 (D.O 12/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a Fundação Educacional Vale do Jaguaribe - FUNEVALE - sociedade civil, com sede e foro jurídico na cidade de Russas, Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.994, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O COLÉGIO BATISTA SANTOS DUMONT,COM SEDE EM FORTALEZA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerado de utilidade pública o Colégio Batista Santos Dumont, instituição filantrópica, sem fins financeiros, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.993, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE BENEFICENTE DE IPAUMIRIM, sociedade civil,com sede o foro jurídico na cidade de Ipaumirim, Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.992, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

Considera de utilidade pública a "SOCIEDADE CEARENSE DE PESQUISAS BIOMEDICAS".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a "Sociedade Cearense de Pesquisas Biomédicas', sociedade civil,com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.991, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

 

Transforma um cargo de Visitador Sanitário em Assistente Social e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Um cargo de Visitador Sanitário, padrão "K", da PP-1- Parte Permanente do Quadro I- Poder Executivo - Cargos de Provimento Efetivo é transformado em Assistente Social,Padrão "X" e incluído na PS - Parte Suplementar - Cargos de Provimento Efetivo, destinados à extinção quando vagarem, ou à transformação.

Art. 2.° - Será apostilado, no Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, o título de Tarcila Gomes dos Santos, servidora beneficiada pela presente lei,habilitada em concurso de Assistente Social, promovido pelo antigo Departamento de Pessoal, atual DAPEC, conforme consta no processo n.o 1068/71,da Secretaria de Administração.

Art. 3.° - A despesa decorrente da execução da presente lei. correrá por conta da verba própria do vigente orçamento do Departamento Estadual de Saúde.

Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Lúcio Alcântara

Página 1 de 10


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500