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Segunda, 26 Setembro 2022 17:57

LEI Nº 17.349, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)

LEI Nº 17.349, 11.12.2020  (D.O. 11.12.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS  PROVIDÊNCIAS QUE INDICA, PARA FINS DE VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2020 DE ALUNOS ORIUNDOS DA REDE ESTADUAL PÚBLICA DE ENSINO QUE TENHAM CONCLUÍDO O 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO NO ANO LETIVO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado a fornecer aos alunos oriundos da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, que tenham concluído o 3.º ano do ensino médio no ano letivo de 2020, transporte, material didático, alimentação e manutenção de pacotes de dados de internet móvel, a fim de que possam participar do ENEM 2020, o qual, em decorrência da pandemia da Covid-19, será excepcionalmente realizado nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2021.

Parágrafo único. A Seduc poderá fornecer o transporte aos alunos de que trata o caput deste artigo, valendo-se de frota própria ou de veículos contratados para o respectivo serviço, facultada, para o mesmo fim, a aquisição e a disponibilização de créditos em carteiras de estudantes ou cartão de transporte, para trajetos abrangidos por linha de transporte público regular.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação
Segunda, 26 Setembro 2022 16:24

LEI Nº 17.346, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)

LEI Nº 17.346, 11.12.2020  (D.O. 11.12.20)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 16.944, DE 17 DE JULHO DE 2019, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.161, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A alínea “d” do art. 7.º da Lei n.º 17.161, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º ................................................................

...........................................................

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964.” (NR)

Art. 2.º A meta de Resultado Nominal, a Dívida Pública Consolidada, a Dívida Consolidada Líquida, a memória de cálculo das metas para o Resultado Nominal e a memória de cálculo das metas anuais para o montante da Dívida, constantes no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, da Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3.º O valor do Resultado Nominal do Demonstrativo dos Ajustes nas Metas Fiscais da LDO 2020, que consta no Volume I a que se refere o inciso I do art. 10 da Lei n.º 17.161, de 27 de dezembro de 2019, passa a ser positivo em R$ 267.801.770,94 (duzentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e um mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).

Art. 4.º O Anexo III da Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5.º O Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da Lei n.º 17.161, de 27 de dezembro de 2019 passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6.º A Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019 passa a vigorar acrescida do art. 90-A, com a seguinte redação:

“Art. 90-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos para o exercício de 2020 a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 00 – Recursos Ordinários e 10 – Fecop, nos últimos 4 (quatro) exercícios anteriores à vigência desta Lei.

Parágrafo único. Mediante Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimentos poderá ser alterada, caso ocorram eventos que afetem a arrecadação da receita tributária ou que acarretem elevação de despesas correntes em proporção maior que o crescimento da receita tributária.” (NR)

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VIII, do parágrafo único, do art. 7.º da Lei n.º 17.161, de 27 de dezembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

  

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º     DE         DE           DE 2020

anexo 1.1

 

anexo 1.2

 

anexo 1.3

 

anexo 1.4

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI Nº DE        DE           DE 2020 

ANEXO III 

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020

I.        Metas Fiscais;

II.        Renúncia de Receitas e Margem para Expansão da Despesa;

III.        Evolução das Receitas;

IV.        Evolução das Despesas;

V.        Legislação da Receita;

VI.        Legislação da Despesa;

VII.        Regiões de Planejamento;

VIII.        Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

IX.        Demonstrativo detalhado da Receita da Administração Direta do Tesouro, da Administração Indireta (Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Dependentes) e da Administração Indireta (Empresas Controladas);

X.        Demonstrativo da Despesa Por Poder, Órgão e Entidades, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes

XI.        Demonstrativo da Despesa por Função;

XII.        Demonstrativo da Despesa por Subfunção;

XIII.        Demonstrativo da Despesa por Programa;

XIV.        Demonstrativo da Despesa por Projeto;

XV.        Demonstrativo da Despesa por Atividade;

XVI.        Demonstrativo da Despesa por Operação Especial;

XVII.        Demonstrativo da Despesa consolidado por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação

XVIII.        Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte;

XIX.        Demonstrativo da Despesa Região;

XX.        Consolidação da Programação dos Investimentos e Inversões por Região;

XXI.        Demonstrativo do Orçamento por Região, Entidade e Projeto/Atividade/Operação Especial;

XXII.        Demonstrativos dos valores referentes às vinculações Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia)

XXIII.        Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida;

XXIV.        Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Infância e Adolescência;

XXV.        Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Política de Gênero;

XXVI.        Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FECOP;

XXVII.        Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT;

XXVIII.        Demonstrativo dos Fundos Especiais e Planos de Aplicação;

XXIX.        Demonstrativo da Dívida Pública e as receitas que as atenderão;

XXX.        Demonstrativo de Programas, Projetos e Atividades com Identificador de Resultado Primário RP 2, RP 3, RP 4 e RP 5;

XXXI.        Demonstrativo Consolidado dos Recursos de Contrato de Gestão;

XXXII.        Demonstrativo da Tabela de Custos;

XXXIII.        Demonstrativo das Dotações Reservadas para Despesas de Pessoal.

XXXIV.        Demonstrativo dos Valores Alterados dos Programas (PPA X PLOA);

XXXV.        Demonstrativo do Orçamento por Programa, Iniciativa e Ação.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5.º  DA LEI N.º       DE      DE                 DE 2020

anexo III


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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