O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.624, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO FUMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Fumo, a ser realizado anualmente no dia 29 de agosto.
Parágrafo único. O dia a que se refere este artigo será amplamente divulgado mediante campanha educativa nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimentos sobre os malefícios do fumo à saúde.
Art. 2º Ficam incluídas, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, as atividades e programações relativas ao Dia Estadual de Combate ao Fumo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
Coautoria: Dep. Bruno Pedrosa