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LEI Nº 18.065, 17.05.2022 (D.O. 17.05.22)
DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO ÀS JUVENTUDES RURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, PREVISTA NO ACORDO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL N.º 8986-BR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio à juventude rural do Estado do Ceará, consistente no financiamento de projetos previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, correndo esse financiamento à conta de recursos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.
§ 1º Constituem objetivos da ação a que se refere o caput deste artigo:
I – promover a autonomia econômica e social das Juventudes Rurais de base familiar;
II – desenvolver o empreendedorismo e habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III – qualificar em gerenciamento e inovação tecnológica;
IV – promover a participação das juventudes rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência do jovem no campo/Sucessão Rural;
V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis, com observância, em especial, das práticas agroecológicas, da administração com ênfase nas organizações sociais, e do turismo comunitário;
VI – apoiar as Juventudes Rurais de base familiar a iniciativas que permitam a geração contínua de renda para os Jovens do Campo.
§ 2º O financiamento de projetos de que trata este artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR.
§ 3º O público-alvo da ação é formado pela juventude rural do Estado do Ceará com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos que integra famílias de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais beneficiários da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 4º O acesso aos recursos do Acordo de Empréstimo dar-se-á mediante manifestação de interesse em participar de chamada pública realizada pela SDA, cumpridos requisitos previstos em edital e observado critério de pontuação com fator positivo nos projetos apresentados por jovens mulheres agricultoras.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS
Art. 2º Para efeito do benefício de que trata esta Lei, os jovens deverão apresentar projetos a serem avaliados por Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.
§ 1º Cada jovem, previamente selecionado, deverá elaborar e apresentar projeto contendo plano de trabalho com devido orçamento e cronograma de execução;
§ 2º Os projetos serão avaliados quanto aos aspectos de viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto do projeto na comunidade, aspectos que favorecem a sucessão rural, considerando os aspectos e a convivência com o semiárido.
Art. 3º Prezando pelo controle social e pela transparência no uso dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser submetida à homologação do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural – CEDR, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, os projetos cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos:
I – melhoria da qualidade da produção, do produto ou serviço desenvolvido pelo (a) jovem, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;
II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e melhoria do solo, introdução de tecnologias e práticas para o aumento da resiliência climática;
III – aquisição de equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da sua conservação e para reuso e estocagem de água;
IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);
V – contratação de serviços relacionados à assistência técnica, ao desenvolvimento e à qualificação de produtos, embalagens e rótulos;
VI – adequações nas unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem;
VII – contratação de serviços de certificação da produção, de rastreabilidade, de garantias de qualidade e para atendimento de demandas de compradores;
VIII – aquisição de equipamentos e acessórios para atividade produtiva;
IX – projetos de educação ambiental, promoção da preservação ambiental e recuperação de áreas ambientalmente degradadas.
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
DOS PROJETOS
Art. 5º A DAS, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico aos jovens durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.
Art. 6º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de subprojetos para verificar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º O jovem que tiver seu projeto aprovado e financiado nos termos do Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR prestará contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento desta Lei.
§ 1º Os projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, com a análise da execução física e financeira do objeto por técnicos designados em portaria da SDA.
§ 2º Os projetos de que tratam esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.
§ 3º Os projetos aprovados deverão ter suas informações divulgadas de forma detalhada em sítio eletrônico da SDA.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 8º A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:
I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo n.º 8986 – BR, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, no qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;
II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;
III – alterar o objeto previsto no plano de trabalho do projeto financiado;
IV – não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.
§ 1º As condutas deste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Comprovada a responsabilidade nos termos do §1.º deste artigo, serão aplicadas aos responsáveis, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
I – suspensão da liberação de recursos;
II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;
III – devolução integral e monetariamente corrigida dos valores indevidamente recebidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:
I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no Regulamento;
II – permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;
III – será garantido o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Art. 11. Para o financiamento da ação de que trata esta Lei, no âmbito da DAS, serão utilizados os recursos financeiros nos termos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, firmado entre o Estado do Ceará e o Bird.
Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº 18.065, 17.05.2022 (D.O. 17.05.22)
DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO ÀS JUVENTUDES RURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, PREVISTA NO ACORDO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL N.º 8986-BR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio à juventude rural do Estado do Ceará, consistente no financiamento de projetos previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, correndo esse financiamento à conta de recursos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.
§ 1º Constituem objetivos da ação a que se refere o caput deste artigo:
I – promover a autonomia econômica e social das Juventudes Rurais de base familiar;
II – desenvolver o empreendedorismo e habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III – qualificar em gerenciamento e inovação tecnológica;
IV – promover a participação das juventudes rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência do jovem no campo/Sucessão Rural;
V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis, com observância, em especial, das práticas agroecológicas, da administração com ênfase nas organizações sociais, e do turismo comunitário;
VI – apoiar as Juventudes Rurais de base familiar a iniciativas que permitam a geração contínua de renda para os Jovens do Campo.
§ 2º O financiamento de projetos de que trata este artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR.
§ 3º O público-alvo da ação é formado pela juventude rural do Estado do Ceará com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos que integra famílias de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais beneficiários da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 4º O acesso aos recursos do Acordo de Empréstimo dar-se-á mediante manifestação de interesse em participar de chamada pública realizada pela SDA, cumpridos requisitos previstos em edital e observado critério de pontuação com fator positivo nos projetos apresentados por jovens mulheres agricultoras.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS
Art. 2º Para efeito do benefício de que trata esta Lei, os jovens deverão apresentar projetos a serem avaliados por Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.
§ 1º Cada jovem, previamente selecionado, deverá elaborar e apresentar projeto contendo plano de trabalho com devido orçamento e cronograma de execução;
§ 2º Os projetos serão avaliados quanto aos aspectos de viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto do projeto na comunidade, aspectos que favorecem a sucessão rural, considerando os aspectos e a convivência com o semiárido.
Art. 3º Prezando pelo controle social e pela transparência no uso dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser submetida à homologação do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural – CEDR, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, os projetos cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos:
I – melhoria da qualidade da produção, do produto ou serviço desenvolvido pelo (a) jovem, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;
II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e melhoria do solo, introdução de tecnologias e práticas para o aumento da resiliência climática;
III – aquisição de equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da sua conservação e para reuso e estocagem de água;
IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);
V – contratação de serviços relacionados à assistência técnica, ao desenvolvimento e à qualificação de produtos, embalagens e rótulos;
VI – adequações nas unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem;
VII – contratação de serviços de certificação da produção, de rastreabilidade, de garantias de qualidade e para atendimento de demandas de compradores;
VIII – aquisição de equipamentos e acessórios para atividade produtiva;
IX – projetos de educação ambiental, promoção da preservação ambiental e recuperação de áreas ambientalmente degradadas.
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
DOS PROJETOS
Art. 5º A DAS, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico aos jovens durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.
Art. 6º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de subprojetos para verificar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º O jovem que tiver seu projeto aprovado e financiado nos termos do Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR prestará contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento desta Lei.
§ 1º Os projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, com a análise da execução física e financeira do objeto por técnicos designados em portaria da SDA.
§ 2º Os projetos de que tratam esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.
§ 3º Os projetos aprovados deverão ter suas informações divulgadas de forma detalhada em sítio eletrônico da SDA.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 8º A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:
I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo n.º 8986 – BR, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, no qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;
II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;
III – alterar o objeto previsto no plano de trabalho do projeto financiado;
IV – não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.
§ 1º As condutas deste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Comprovada a responsabilidade nos termos do §1.º deste artigo, serão aplicadas aos responsáveis, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
I – suspensão da liberação de recursos;
II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;
III – devolução integral e monetariamente corrigida dos valores indevidamente recebidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:
I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no Regulamento;
II – permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;
III – será garantido o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Art. 11. Para o financiamento da ação de que trata esta Lei, no âmbito da DAS, serão utilizados os recursos financeiros nos termos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, firmado entre o Estado do Ceará e o Bird.
Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO