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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.202, DE 31/08/78 (D.O. DE 31/08/78)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, o crédito especial de Cr$.846.000,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS MIL CRUZEIROS) para despesas de instalação,funcionamento e concessão de ajuda de custo a cada Vereador-Delegado ou suplente que comparecer ao Colégio Eleitoral que vai eleger, a 1.º de setembro do corrente exercício,o Governador do Estado, o Vice-Governador. e um Senador da República com os respectivos suplentes.

Art. 2.º- A importância de que trata o artigo anterior será paga de uma só vez ao Presidente da Assembléia Legislativa mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.º - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de agosto de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.201, DE 18/08/78 (D.O. 08.09.78)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º  -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS),destinado ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para custeio de despesas com as eleições a serem realizadas no corrente exercício.

Art. 2.º-Os recursos para atender os dispêndios a que alude o artigo anterior correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 3.º- A importância de que trata esta lei será entregue ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará mediante requerimento dirigido ao titular da Pasta da Fazenda Estadual.

Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de agosto de 1978.

PAULO BENEVIDES

Assis Bezerra

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.364, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979     (D.O. 06/12/79)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de CrS 12.400,000,00 (DOZE MILHOES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), para atender despesas de custeio com as entidades abaixo indicadas e observada a seguinte classificação:

2400- SECRETARIA DE EDUCACAO

2402-Gabinete do Secretários-Entidade Supervisionadas

2402.08421882.823-Atividades a cargo da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará -FUNTELC Cr$

3.2.1.1-Transferências Operacionais.  600.000,00

2402.08442052.824-Atividades a cargo da Fundação

Universidade Estadual do Ceará

3.2.1.1-            Transferências Operacionais. 10.000.000,00

2600-SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

2602-Gabinete do Secretários-Entidade Supervisionadas

2602.04090452.825-Atividades a cargo da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE

3.2.1.1-            Transferências Operacionais.                           1.800.000,00

TOTAL.    12.400.000,00

Art. 2.º- Os recursos para atender as despesas com esta lei decorrem de aumento de arrecadação, de acordo com a tendência do exercício.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Antônio Albuquerque Sousa Filho

Otamar de Carvalho

Ozias Monteiro.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.296, DE 22/08/79 (D.O.24/08/79)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Cr$ 6.391.919,00 (SEIS MILHOES, TREZENTOS E NOVENTA E HUM MIL E NOVECENTOS E DEZENOVE CRUZEIROS) para atender a despesas de Exercícios Anteriores, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC- realizadas com a perfuração de Poços profundos e rasos, manutenção de equipamentos e construção de obras públicas, de interesse do Estado, no exercício financeiro de 1978.

Art. 2º - A despesa de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte classificação:

2800                                                               .Secretaria de Obras e Serviços Públicos

2802                                                               Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas

2802.13764471,807 ...Projeto a cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará, 4.3.1.1.........Auxílios para Despesas de Capital. .........Cr$ 2.185,400,00

2802.03070211,807..Projetos a Cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.

4.3.1.1... .....Auxílios para Despesas de Capital.......                                        ...Cr$ 1.261.491,00

2802.03070251.807 Projetos a Cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.

4.3.1.1..........Auxílios para Despesas de Capital........                                              ..Cr$ 2.945.028,00

Art. 3.º - Os recursos para atender às despesas com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de agosto de 1979.


MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Gonzaga Mota

José Wilson Macêdo Sá

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.389, DE 18 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 18/04/80)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), destinados a atender a despesa do Fundo Especial de Segurança pública do Estado do Ceará FESPEC, no corrente exercício financeiro.

Art.2o.- Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gasto.

Art. 3o.-Os recursos para atender as despesas com esta Lei correrão por conta da arrecadação das Taxas referidas na Lei n. 10.313, de 28 de setembro de 1979.

Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.399, DE 28 DE MAIO DE 1980  (D.O. DE. 29/05/80)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 74.821,20 (SETENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E VINTE E UM CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS), para atender as despesas com as obras complementares ao Projeto de reforma de prédio para abrigar a Delegacia de Polícia Técnica e Delegacia da Polinter, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

2000-Secretaria de Segurança Pública

2007-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração 2007,06070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

CR$

3.1.9.2.00.00-Despesas de Exercícios Anteriores..................                      74.821,20

TOTAL.                                                    ..74.821,20

Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas desta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.410, DE 04 DE JULHO DE 1980  (D.O.DE 08/07/80)

 

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHOES DE CRUZEIROS), destinado ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI,no corrente exercício financeiro, para o cumprimento dos objetivos específicos no art. 1.º da Lei n. 10.367, de 07 de dezembro de 1975.

Art. 2.º-Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática, e objeto de gasto.

Art. 3.o - Os recursos para atender as despesas de que trata esta Lei decorrerão do Tesouro do Estado e serão especificamente indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Firmo de Castro

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.854, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), a título de Cooperação do Governo do Estado destinado às despesas de hospedagens de autoridades convidadas para o 1.º Centenário de nossa Corte de Justiça.

Parágrafo Único – A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Tribunal de Justiça, que providenciará junto à Secretaria da Fazenda a liberação do respectivo financiamento.

Art. 2.º – Os recursos para atendimento do crédito deste artigo correrão à conta da anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. º 9.853, DE 02 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 03/09/74)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a título de cooperação do Governo do Estado ao Tribunal Eleitoral do Ceará, destinado à aquisição de mobiliário, material de consumo e serviço de terceiros necessários ao pleito de 1974.

Parágrafo Único – A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do T.R.E. do Ceará, mediante Plano de Aplicação a ser apresentado ao Secretário da Fazenda a liberação do respectivo numerário.

Art. 2.º – Anular-se-á no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.º desta lei.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.843, DE 01 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)


AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, a título de subvenção, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), em favor da Junta Comercial do Ceará – JUCEC.

§ 1.° – A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo destina-se a atender despesas de custeio e de capital da JUCEC.

§ 2.° – O Governador do Estado fixará o quantitativo mensal a ser liberado pela Secretaria da Fazenda, até o dia 25 de cada mês, mediante requerimento do Presidente da JUCEC.

Art. 2.° – Para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, fica anulada igual importância na Unidade Orçamentária 75.00 – Junta Comercial, estabelecida pela Lei n.° 9.783,de 29 de novembro de 1973, que dispõe sobre o orçamento-programa para 1974.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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