Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.868, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

  

INSTITUI A CAMPANHA LEITURA SOLIDÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Leitura Solidária, com a finalidade de incentivar a doação voluntária de livros entre a sociedade para serem distribuídos a bibliotecas públicas, instituições e órgãos que possuam espaço para acolhimento de crianças e adolescentes e que atuem em prol da infância e da família.

Parágrafo único. Incluem-se dentre os beneficiários da Campanha: escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil.

Art. 2º Serão aceitos livros novos ou usados, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e a adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação.

Art. 3º A Campanha Leitura Solidária será regida pelos Princípios da Educação Inclusiva, da Justiça Social e da Promoção do Desenvolvimento Intelectual e Cultural, tendo como objetivos:

I – incentivar a leitura como uma maneira eficaz de melhorar as habilidades, principalmente a crianças com níveis de alfabetização baixos;

II – conscientizar a sociedade sobre a importância da doação de livros como prática solidária de acesso à leitura;

III – estimular a prática da leitura para a formação de cidadãos capazes de interpretar e criticar o contexto literário e social por meio da criatividade e da liberdade de expressão;

IV – fomentar o amor pela leitura e ampliar o acesso a ela;

V – apoiar a doação de livros como forma de reduzir a exclusão social;

VI – integrar a comunidade local à Campanha, incentivando a participação ativa e promovendo a leitura como uma atividade social.

Art. 4º Para fins de execução da Campanha Leitura Solidária, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos livros bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Publicado em Educação


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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