Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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LEI Nº 13.157, DE 07.11.01 (DO 08.11.01)

  Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 1º de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998, 12.876, de 23 de dezembro de 1998 e 12.958, de 25 de outubro de 1999.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificado pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 1º de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998, 12.876, de 23 de dezembro de 1998 e 12.958, de 25 de outubro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. ...

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2003”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.712, DE 01.08.97 (D.O. DE 01.08.97)

Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, e 12.680, de 30 de abril de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, e 12.680, de 30 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 1998."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de agosto de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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