Fortaleza, Sexta-feira, 27 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.260, DE 07/05/79 (D.O.10.05.79)

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - O provimento dos cargos de Agente de Policia e dos cargos isolados ou iniciais de série de classes, compreendidos nas diversas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública,far-se-á por concurso público de provas e títulos, na forma de lei.

§ 1.º- Os aprovados depois de empossados nos respectivos cargos, ficam obrigados a freqüentar os cursos correspondentes a serem ministrados pela Academia de Polícia Civil, em regime integral.

§ 2.º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, para efeito de acesso, 25% (vinte e cinco por cento) das vagas, atualmente existentes na Tabela do Serviço Policial Civil, de Delegado de Polícia da 4a. Classe, de Escrivão de Polícia de 3a. Classe e de Perito Criminalístico.

§ 3.º - Para efeito de enquadramento de servidores lotados na Secretaria de Segurança Pública, excetuam-se, igualmente, todas as vagas existentes de Motorista Policial de 2a. Classe,fotógrafo Policial de 2a, Classe e Auxiliar de Perícia.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 9.659, de 06 de dezembro de 1972.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 07 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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