LEI Nº 12.024, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)
Dá nova redação ao artigo 42, da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas;
a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
- bebidas alcoólicas;
- armas e munições;
- fogos de artifícios;
- fumo, cigarros e demais artigos de tabaria;
- jóias, ultra-leves e asas-deltas;
- gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
- aparelhos e equipamentos fotográficos e cinematográficos;
- prestação de serviços de comunicações.
b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;
c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;
d) 7% (sete por cento) para:
- arroz;
- açucar;
- mel de abelha;
- aves e ovos;
- banana, mamão, jaca, manga, laranja, melancia, abóbora, melão, maracujá, tomate, pimentão e abacate;
- banha de porco;
- café torrado e moído;
- carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
- carne de coelho;
- farinha e fubá de milho;
- leite "in natura" e pasteurizado;
- margarina e creme vegetal;
- óleo comestível de soja e de algodão;
- pescado, exceto moluscos, crustáceos, salmão, bacalhau, adoque e merluza;
- sabão em barra;
- sal, e
- fécula (goma) de mandioca.
II - nas operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal."
Parágrafo único - A utilização da alíquota prevista na alíena "d" do inciso I não inclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, salvo disposições em contrário da legislação.
Art. 2º - O parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 11.990, de 10 de julho de 1992, publicada no Diário Oficial de 13 de julho de 1992, fica acrescido de um inciso, o III, com a seguinte redação:
"Art. 23 - . . .
§ 1º - . . .
§ 2º - . . .
I - . . .
II - . . .
III - automóveis importados do exterior, moto acima de 180 cilindradas, perfumes, cosméticos, embarcações esportivas e motores de popa".
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, exceto a alínea "d", do inciso I, que produzirá efeitos a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado