LEI Nº18.003, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
ALTERA AS LEIS ESTADUAIS N.º 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, N.º 16.273, DE 20 DE JUNHO DE 2017, E N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Fica instituída a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 2.º, incisos I, II, e III desta Lei.
......................................................................................................................
§ 2.º A gratificação a que se refere o caput do artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos cargos das carreiras referidas no art. 2.º, incisos I, II e III desta Lei.” (NR)
Art. 2.º A Lei Estadual n.º 16.273, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5.º ........................................................................................................
...................................................................................................
I – parcela fixa mensal de R$ 1.723,66 (um mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) por Oficial de Justiça;
..................................................................................................................…” (NR)
Art. 3.º A Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 62. …...................................................................................................
............................................................................................
IV – seja designado, mediante ato da autoridade competente, para atuar como Gerente de Projeto, Líder Técnico ou Coordenador de Monitoramento e Avaliação (M&A), observados os conceitos e os parâmetros definidos pelo Escritório de Projetos Corporativos deste Tribunal.” (NR)
Art. 4.º O Anexo IV da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO | QTDE. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
Grupo de Descongestionamento | 50 | R$ 900,00 | R$ 45.000,00 |
Participação em Comissão | 50 | R$ 900,00 | R$ 45.000,00 |
Participação em Comissão – Presidente | 5 | R$ 1.200,00 | R$ 6.000,00 |
Participação como Presidente da Comissão Permanente de Contratação | 2 | R$ 2.950,00 | R$ 5.900,00 |
Participação como Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina | 1 | R$ 2.950,00 | R$ 2.950,00 |
Gerente de Projeto Estratégico | 36 | R$ 900,00 | R$ 32.400,00 |
Coordenador de Monitoramento e Avaliação (M&A) | 4 | R$ 1.500,00 | R$ 6.000,00 |
TOTAL DE GTRs | 148 | - | R$ 143.250,00 |
......” (NR)
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO