LEI COMPLEMENTAR N° 42, de 28.05.04 (D.O 31.05.04)
Altera o art. 1.° da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1°. O art. 1.° da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 1°. ...
III - os programas de desenvolvimento do esporte, lazer e juventude, projetos, eventos e ações junto às Federações e entidades promotoras do esporte do Estado do Ceará.”
Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI COMPLEMENTAR N° 42, de 28.05.04 (D.O 31.05.04)
Altera o art. 1.° da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1°. O art. 1.° da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 1°. ...
III - os programas de desenvolvimento do esporte, lazer e juventude, projetos, eventos e ações junto às Federações e entidades promotoras do esporte do Estado do Ceará.”
Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ