Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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LEI Nº 12.024, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)

Dá nova redação ao artigo 42, da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

            I - nas operações e prestações internas;

            a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

               - bebidas alcoólicas;

               - armas e munições;

               - fogos de artifícios;

               - fumo, cigarros e demais artigos de tabaria;

               - jóias, ultra-leves e asas-deltas;

               - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

               - aparelhos e equipamentos fotográficos e cinematográficos;

           

               - prestação de serviços de comunicações.

            b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;

            c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;

            d) 7% (sete por cento) para:

                 - arroz;

                 - açucar;

                 - mel de abelha;

                 - aves e ovos;

                 - banana, mamão, jaca, manga, laranja, melancia, abóbora, melão, maracujá, tomate, pimentão e abacate;

                 - banha de porco;

                 - café torrado e moído;

                 - carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

                 - carne de coelho;

                 - farinha e fubá de milho;

                 - leite "in natura" e pasteurizado;

                 - margarina e creme vegetal;

                 - óleo comestível de soja e de algodão;

                 - pescado, exceto moluscos, crustáceos, salmão, bacalhau, adoque e merluza;

                 - sabão em barra;

                 - sal, e

                 - fécula (goma) de mandioca.

            II - nas operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal."

Parágrafo único - A utilização da alíquota prevista na alíena "d" do inciso I não inclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, salvo disposições em contrário da legislação.

Art. 2º - O parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 11.990, de 10 de julho de 1992, publicada no Diário Oficial de 13 de julho de 1992, fica acrescido de um inciso, o III, com a seguinte redação:

            "Art. 23 - . . .

            § 1º - . . .

            § 2º - . . .

                 I - . . .

               II - . . .

            III - automóveis importados do exterior, moto acima de 180 cilindradas, perfumes, cosméticos, embarcações esportivas e motores de popa".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, exceto a alínea "d", do inciso I, que produzirá efeitos a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado


 

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