O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.138, DE 24/11/77 D.O. 29/11/77
Altera o Anexo III da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A tabela das funções gratificadas e de representação, a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá as funções gratificadas e de representação, pelos diversos estabelecimentos de Ensino de 1.º e/ou 2.º Graus, conforme classificação própria.
Art. 3.º - Os diretores e vice-diretores das Escolas com matrícula inferior a 300 alunos não farão jus à percepção da função Gratificada e de representação de que cogita esta Lei.
Art. 4.º - As escolas de nível A terão tantos vice-diretores quantos forem os turnos em funcionamento, e as de nível B e C, dois vice-diretores, no máximo.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Susana Bonfim Borges
ANEXO ÁNICO, a que se refere a Lei n.º 10.138, de 24 de novembro de 1977
FUNC | Gratificação | Representação | Total | N.º de | |
MENT | .... | Cr$ | Cr$ | Cr$ | Funções |
1. | NIVEL A | ||||
1.1. | DIRETOR em regime de 40h | ||||
FGT-1 | 1.407,00 | 1.025,00 | 2.432,00 | 40 | |
1.2. | Vice-Diretor em regime de 30h | ||||
FGT-2 | 795,00 | 704,00 | 1.499,00 | 120 | |
2. | NIVEL B | ||||
2.1. | Diretor em regime de 40h FGT-1 | 1.407,00 | 704,00 | 2.111,00 | 184 |
2.2. | Vice-Diretor em regime de 30h FGT-2 | 795,00 | 490,00 | 1.285,00 | 368 |
3. | NIVEL C | ||||
3.1. | Diretor em regime de 40h FGT-1 | 1.457,00 | 253,00 | 1.660,00 | 660 |
3.2. | Vice-Diretor em regime de 30h | 795,00 | 215,00 | 1.010,00 | 1.320 |
NIVEL - A Escolas de 2.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
NIVEL - B Escolas Integradas de 1.º Grau ou de séries terminais de 1.º Grau, com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
NIVEL - C Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com matrícula igual ou superior a 300 alunos.