O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.812, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
FIXA NORMAS RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS APOSENTADOS OU EM DISPONIBILIDADE DA ANTIGA ESCOLA DE AGRONOMIA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Os proventos de disponibilidade ou de aposentadoria dos Professores Universitários da antiga Escola de Agronomia do Ceará serão sempre calculados na base dos vencimentos dos Professores Universitários (titulares) da Faculdade de Veterinária do Ceará.
Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros