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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.588, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O.23.11.81)

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA QUOTA-PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS - IUM, AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A partir de 01 de janeiro de 1982, os recursos provenientes da quota-parte do Imposto Único Sobre Minerais -IUM,destinados ao Estado do Ceará,serão,integralmente,aplicados pela Companhia Cearense de Mineracāo - CEMINAS, de acordo com o seguinte percentual:

I- 20%(vinte por cento) no mínimo, para aumento de seu capital social;

II- 80% (oitenta por cento), no máximo, para investimentos e financia-mentos de obras, atividades e projetos diretamente vinculados ao setor mineral, conforme projetos específicos aprovados pelo seu Conselho de Administração, tendo em vista a consecução dos seus objetivos sociais.

Art. 2.º.-A prestação de contas dos recursos aplicados pela Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS- será feita perante o seu Conselho de Administração, que poderá ainda, mediante Resolução, dispor acerca da aplicação do eventual saldo positivo dos recursos destinados a cada projeto.

Parágrafo Único- A prestação de contas será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 3.º-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHOES DE CRUZEIROS), destinado a investimentos e financiamentos de obras, atividades e projetos diretamente vinculados ao setor mineral.

Parágrafo Único- O crédito especial de que trata este artigo será integralmente., aplicado pela Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS,conforme projeto específico aprovado pelo Conselho de Administração.

Art.4.º. -A classificação da despesa e a indicação da fonte dos recursos necessários ficarão a cargo da Secretaria de Planejamento e Coordenação, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 5.º. -Ressalvada a determinação prevista no art. 1o., esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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