LEI Nº 11.147, DE 18.12.85 (D.O. DE 18.12.85)
Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria por invalidez, da vantagem que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A vantagem previsto no art. 1º da Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982, será incorporada aos proventos da aposentadoria, nas condições previstas no art. 152, ítem I e III da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Alfredo Farias Couto