O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.291, DE 10/07/79 (D.O. 18/07/79)
INCLUI, NO ART. 155, DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO - O PARÁGRAFO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O Art. 155 da lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de mais um parágrafo, classificado como 4.º,com a seguinte redação:
"§4.o - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar, terá incluído, em seus proventos, valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou de representação de gabinete que venha percebendo há mais de um ano,desde que tenha usufruído esse benefício durante cinco (5) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Antônio Luís Abreu Dantas
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
José Otamar de Carvalho
João Viana
Alceu Coutinho
Antônio Albuquerque
Rangel Cavalcante
Edilson Estácio Chaves
Alfredo Machado