Fortaleza, Quinta-feira, 26 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.291, DE 10/07/79 (D.O. 18/07/79)

INCLUI, NO ART. 155, DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO - O PARÁGRAFO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 155 da lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de mais um parágrafo, classificado como 4.º,com a seguinte redação:

"§4.o - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar, terá incluído, em seus proventos, valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou de representação de gabinete que venha percebendo há mais de um ano,desde que tenha usufruído esse benefício durante cinco (5) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Antônio Luís Abreu Dantas

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

José Otamar de Carvalho

João Viana

Alceu Coutinho

Antônio Albuquerque

Rangel Cavalcante

Edilson Estácio Chaves

Alfredo Machado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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