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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.408, DE 04 DE JULHO DE 1980 (D.O. DE 11/07/80)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- É considerado de utilidade pública o Conselho Comunitário de Serragem, sociedade civil com personalidade jurídica com sede na Comunidade de Serragem, distrito de Ocara,município de Aracoiaba, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Mota

LEI Nº17.959, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

INCLUI OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DAS DORES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam incluídos os Festejos de Nossa Senhora das Dores no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, no Município de Aracoiaba.

Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, do dia 6 ao dia 15 de setembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.517, DE 02.09.04 (D.O. DE 06.09.04) 

Eleva à categoria de 3.ª Entrância as Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio e, à categoria de 2.ª Entrância, a Comarca de Ibiapina e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. As Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio são elevadas à categoria de 3.ª Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 3.ª Entrância, das referidas Comarcas, providos com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência dos atuais titulares das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3.ª Entrância, até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 2°. A Comarca de Ibiapina é elevada à categoria de 2.ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2.ª Entrância, da mesma Comarca, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca de Ibiapina, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 2.ª Entrância, até que seja promovido ou removido.

Art. 3°. Para uniformização, são também transformados à categoria da Entrância correspondente, de acordo com as disposições desta Lei, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação nas Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe, Eusébio e Ibiapina.

Parágrafo único. Os aprovados em concursos públicos já homologados pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à lotação das mencionadas Comarcas com a anterior classificação de Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade dos mencionados concursos, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Judiciário

LEI Nº 13.199, DE 10.01.02. (D.O. 16.01.02)

Denomina de Antonio Joaquim de Oliveira Filho o Açude localizado no distrito de Varzante, município de Aracoiaba.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Antônio Joaquim de Oliveira Filho o Açude localizado no distrito de Varzante, município de Aracoiaba.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Osmar Baquit

LEI Nº 11.415, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Cria o Município de Ocara, desmembrado de Aracoiaba, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Ocara, com sede na vila de igual nome, que passa à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Ocara constitui-se com o território do atual Distrito de Ocara e o Distrito de Curupira, desmembrados do  de Aracoiaba.

Art. 3º - O Município de Ocara segue os limites territoriais seguintes:

a) - Oeste, com o Município de Aracoiaba.

Começa na foz do Riacho Quinxinxé no rio Pirangi, sobe pelo Riacho do Quinxinxé até a foz do Riacho do Córrego, sobe pelo referido Riacho até a lagoa do Sítio, deste ponto em linha reta passa diretamente para as nascentes do Riacho das Lages ou Serrinha, segue por este até sua foz no Rio Choró.

b) - Ao Norte, com o Município de Pacajus.

Começa na foz do Riacho das lages ou Serrote, no Rio Choró, sobe por esse riacho até a lagoa deste mesmo nome, e tomando diretamente o divisor de águas entre os Rios Choró e Pirangi por ele continua até a passagem da Estrada Transnordestina.

c) - Ainda ao Norte e a Leste, com o Município de Cascavel:

Começa no ponto onde a Estrada Transnordestina corta o divisor de águas entre os Rios Choró e Pirangi, e segue por esta estrada, para Sudeste, até a ponte do Rio Pirangi.

d) - Ainda a Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa na Ponte da Estrada Transnordestina sobre o Rio Pirangi e sobe até sua foz no Riacho Feijão.

e) - Ao Sul, com o Município de Quixadá:

Começa na foz do Riacho Feijão no Rio Pirangi, sobe por este Rio até a foz do Riacho Quinxinxé.

Art. 4º - Dentro do Município de Ocara a linha divisória

a) Entre os Distritos de Ocara e Curupira:

Começa na Lagoa do Serrote, na extrema intermunicipal com Pacajus, vai, em linha reta, para o Serrote do Borges, por outra reta, continua até alcançar a Lagoa das Pombas, daí ainda em linha reta, vai para o ponto em que a Estrada Carroçavel de Vazantes e Curralino encontra o Ramal Carroçavel de Curupira, prossegue por esta estrada carroçavel, em direção à Curralino, até a passagem do Riaho das Panelas e desce por este Riacho até sua foz no Rio Pirangi, na extrema intermunicipal com Morada Nova.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Antônio Gonçalves Monteiro


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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