Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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LEI Nº 11.257, DE 16.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Institui o Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), na Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM.

Art. 2º - Destina-se este Fundo Especial a cobrir despesas relativas a programas especiais de assistência ao menor em situação irregular, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 6.697, de 10 de outubro de 1979.

Art. 3º - Constituem recursos do FEAM:

I - As dotações próprias que lhe forem, anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II - verbas específicas do Governo do Estado;

III - subvenções, doações, auxílios feitos por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

IV - o montante arrecadado das contribuições dos sócios do Fundo Especial de Assistência ao Menor;

V - Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC;

VI - rendas provenientes de campanhas, promoções, eventos culturais, artísticos ou sócio-desportivos;

VII - receitas oriundas das unidades de assistência ao menor que desenvolvem atividades produtivas;

VIII - transferências decorrentes de convênios e acordos;

IX - saldos de exercícios financeiros anteriores.

Art. 4º - Os recursos do FEAM serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, em conta especial sob o título FUNDO ESPECIAL DE ASSSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM, à disposição da Fundação Estadual do Bem Estar Social do Menor do Ceará - FEBEMCE.

Art. 5º - Os recursos financeiros do FEAM serão movimentados pelo titular da FEBEMCE, através do órgão competente e mediante projetos de aplicação dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º - O controle contábil e financeiro dos recursos do FEAM, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio de órgão competente da FEBEMCE.

Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira FEAM, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará (Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973) e nas normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado do Ceará - SIC (Decreto nº 14.222, de 26 de dezembro de 1980).

Art. 8º - O chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Antunes Fonseca da Mota

Vladimir Spinelli Chagas


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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