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LEI N.º 15.228, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com as máquinas que indica, altera a lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista e dà outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as máquinas a seguir arroladas:

 

I - Excavator (84295219);

II - Skid Steer Loader (84295192);

III - Mini-excavator (84295212 );

IV - Motor Grader (84292090);

V - Wheel Loader (84295199);

VI - Backhoe Loader (84295900);

VII - Roller (Drum tyre) ( 84294000);

VIII - Dozer (84291190).

 

§ 1º Os produtos, de que trata este artigo, estarão sujeitos ao regime tributário da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme dispuser o regulamento. 

 

§ 2º O ICMS recolhido na forma deste artigo:

 

I - não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;

 

II - não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.

 

Art. 2º Quando da entrada, neste Estado, das máquinas arroladas no caput do art. 1º desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições constantes do art.1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Os arts. 43 e 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - nova redação à alínea “z.1” do inciso I do art. 43 e acréscimo da alínea “z.2” ao mesmo dispositivo:

“Art. 43. ...

I - ...

a) z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

b) z.2) produtos de informática, definidos em regulamento.” (NR);

II - nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 44:

“Art. 44. ...

I - ...

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).”(NR)

 

Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 10 e 11 ao inciso I do art. 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

I - ...

§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os seguintes percentuais de carga líquida:

I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);

II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).

§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador”. (NR)

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.228, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com as máquinas que indica, altera a lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista e dà outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as máquinas a seguir arroladas:

 

I - Excavator (84295219);

II - Skid Steer Loader (84295192);

III - Mini-excavator (84295212 );

IV - Motor Grader (84292090);

V - Wheel Loader (84295199);

VI - Backhoe Loader (84295900);

VII - Roller (Drum tyre) ( 84294000);

VIII - Dozer (84291190).

 

§ 1º Os produtos, de que trata este artigo, estarão sujeitos ao regime tributário da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme dispuser o regulamento. 

 

§ 2º O ICMS recolhido na forma deste artigo:

 

I - não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;

 

II - não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.

 

Art. 2º Quando da entrada, neste Estado, das máquinas arroladas no caput do art. 1º desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições constantes do art.1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Os arts. 43 e 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - nova redação à alínea “z.1” do inciso I do art. 43 e acréscimo da alínea “z.2” ao mesmo dispositivo:

“Art. 43. ...

I - ...

a) z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

b) z.2) produtos de informática, definidos em regulamento.” (NR);

II - nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 44:

“Art. 44. ...

I - ...

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).”(NR)

 

Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 10 e 11 ao inciso I do art. 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

I - ...

§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os seguintes percentuais de carga líquida:

I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);

II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).

§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador”. (NR)

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

.

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