Fortaleza, Domingo, 29 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.787, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.585, DE 3 DE AGOSTO DE 2021, QUE DETERMINA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.585, de 3 de agosto de 2021, os §§ 1.º ao 3.º, que passam a viger com a seguinte redação.

“Art. 1.º .....................................................................................

.......................................................................................................

§ 1.º Ficam autorizadas as entidades ou associações representativas de portadores de fibromialgia, devidamente constituídas, emitirem carteiras de identificação para o atendimento aos fins do disposto no caput, com validade em todo o território estadual.

§ 2.º A carteira será solicitada por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM, e os documentos de identificação pessoais do requerente.

§ 3.º O atestado médico, por si só, é documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para o usufruto do disposto nesta Lei, facultando-se a emissão da carteira de identificação em entidades ou associações representativas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

  

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                           

Autoria: Dep. Juliana Lucena

Coautoria: Dep. Silvana, Dep. Oscar Rodrigues, Dep. Aloísio, Dep. Davi de Raimundão

  


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500