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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.787, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.585, DE 3 DE AGOSTO DE 2021, QUE DETERMINA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.585, de 3 de agosto de 2021, os §§ 1.º ao 3.º, que passam a viger com a seguinte redação.
“Art. 1.º .....................................................................................
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§ 1.º Ficam autorizadas as entidades ou associações representativas de portadores de fibromialgia, devidamente constituídas, emitirem carteiras de identificação para o atendimento aos fins do disposto no caput, com validade em todo o território estadual.
§ 2.º A carteira será solicitada por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM, e os documentos de identificação pessoais do requerente.
§ 3.º O atestado médico, por si só, é documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para o usufruto do disposto nesta Lei, facultando-se a emissão da carteira de identificação em entidades ou associações representativas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
Coautoria: Dep. Silvana, Dep. Oscar Rodrigues, Dep. Aloísio, Dep. Davi de Raimundão