LEI N.º 15.827, DE 27.07.15 (D.O. 28.07.15)
Altera dispositivo da LEI Nº 15.741, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.741, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.173, DE 22.06.12 (D.O. 25.06.12)
Dispõe sobre a Concessão de Auxílio Alimentação para os Militares do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação para todo o efetivo do serviço ativo das Corporações Militares Estaduais do Ceará, a ser custeado por conta do orçamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 2º O auxílio alimentação a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear, será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Parágrafo único. A concessão do auxílio alimentação se dará em pecúnia e terá caráter indenizatório e será inserido na folha de pagamento da respectiva Corporação.
Art. 3º O auxílio alimentação somente será concedido ao militar estadual que estiver no pleno exercício de suas atividades, ou quando devidamente designado para participação efetiva em programas, treinamentos, cursos, seminários ou outros eventos similares.
Art. 4º O militar estadual não fará jus ao auxílio alimentação de que trata esta Lei, quando se encontrar em uma das seguintes situações:
I - férias;
II - licença para tratar de interesse particular;
III - licença para tratar de saúde de dependente;
IV - licença para tratar de saúde própria;
V - licença especial;
VI - agregado aguardando reserva ou reforma;
VII - preso em flagrante delito ou em virtude de determinação judicial;
VIII - tiver iniciado o processo de demissão ou expulsão;
IX - tiver iniciado o processo de exoneração a pedido;
X - óbito;
XI - deserção.
Art. 5º O auxílio alimentação de que trata esta Lei:
I - não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração;
II - não será configurado como rendimento tributável, nem constitui base de incidência previdenciária ou pensão alimentícia.
Art. 6º Os contratos vigentes referentes à aquisição de tickets, vale alimentação, gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, gás liquefeito de petróleo e a granel, cereais, frios, leite, pão, dentre outros do gênero deverão ser rescindidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, salvo aqueles que acarretarem ônus para o Tesouro Estadual, os quais deverão ser mantidos até o seu término.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
João Vasconcelos Sousa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO