Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.587, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, na forma da legislação pertinente, quatro milhões, duzentas e cinqüenta e uma mil, duzentas e setenta e quatro ações, de propriedade do Estado do Ceará, emitidas por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

Art. 2.o - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido no Tesouro do Estado e transferido ao Fundo Especial do Desenvolvimento do Ceará - FDC, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, sob a rubrica transferência de capital.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.540, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 10.12.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - E o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, ações de propriedade do Estado, emitidas por sociedades de economia mista, sob controle acionário da União, em regime de monopólio estatal, inclusive da Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRÁS, até o limite de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), observada a legislação específica.

Art.2.°- O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, para conservação em ações do Estado do Ceará e destina-se à ampliação do sistema de Saneamento Básico.

Art. 2.° - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior destina-se a complementar a participação do Estado na integralização de capital do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado do Ceará FAECE e aquisição de ações da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE. (nova redação dada pela lei n.° 9.606, de 06.07.72)

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.747, DE 01 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, na forma da legislação pertinente, três milhões e trezentas mil ações ordinárias de propriedade do Estado do Ceará,emitidas por Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRAS.

Art. 2.o- O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido no Tesouro do Estado e transferido ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, sob a rubrica Transferências de Capital.

Parágrafo Único - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,FDC- o crédito suplementar até o limite líquido apurado com o produto da operação referida no artigo 1.o desta lei.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 1.° de outubro de 1973.

CESAR CALS

Luís Sérgio Gadelha Vieira

Josberto Romero de Barros


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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