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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.985, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

Autoriza a transferência dos imóveis que indica e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio do Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE, e do Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, na forma indicada nesta lei, os imóveis destinados à construção das sedes próprias (das referidas entidades pelo Decreto n. 10.281, de 24 de maio de 1973, alterado pelo Decreto n. 10.914, de 12 de agosto de 1974.

Parágrafo Único - A parte destinada ao BANDECE,com área total de 6.317,67m2, compreende um terreno de forma irregular, situado no encontro das Avenidas 13 de Maio e Aguanambi e Rua Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida 13 de Maio 41,00m pela Avenida Aguanambi 118,20m e pela Rua Juvenal de Carvalho 92,75m, cabendo ao SEPROCE a parte correspondente a um terreno de forma Irregular, situado no encontro da Avenida Aguanambi c/ as Ruas Jose Euclides e Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida Aguanambi 42,10m,pela Rua José Euclides 126,00m e pela Rua Juvenal de Carvalho 44,90m com área total de 3.158,84m2.

Art. 2.º- A transferência de que trata o artigo anterior far-se-á sob a condição de que o BANDECE e o SEPROCE assegurem ao Estado compensação acionária,na devida oportunidade, nos valores correspondentes aos bens transferidos.

Parágrafo Único - Para o fim do disposto neste artigo, o valor dos imóveis destinados a cada uma das entidades beneficiárias será fixado com base no valor da respectiva indenização paga pelo Estado aos primitivos proprietários.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

LEI N.º 10.285, DE 09/07/79 (D.O.13/07/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A GARANTIR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Estado do Ceará autorizado a prestar fiança e/ou garantir, com vinculação de recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e Tributos de sua competência, se necessário,empréstimo no valor de Cr$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de cruzeiros) a ser concedido pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ (BANDECE) à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB), com recursos originários da FINAME, destinado à aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a agência Especial de Financiamento Industrial -FINAME- o Estado do Ceará e o BANDECE.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antonio Luís Abreu Dantas

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI NO 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980 D.O.DE 30/09/80

MODIFICA O DISPOSITIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o- O Art. 1° da Lei n. 10.285, de 09 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalente a 128.172 ORTN's (cento e vinte e oito mil, cento e setenta e duas obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente em 09 de julho de 1979,a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros),a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB- por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano,corre-cão monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE e FINAME".

Art. 2.o- A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros créditos não forem fixados pelas autoridades Monetárias do País.

Art. 3.o - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial- FINAME,o Estado do Ceará e o BANDECE.

Art. 4.o - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma de legislação em vigor.

Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das alíquotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 10.411, de 04.07.80)

Art. 5.o - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.

Art. 6.o-O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir,em adicional ao orçamento vigente, o crédito suplementar até a importância de Cr$ 15.750.000,00 (quinze milhões,setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 e que têm vencimento neste exercício.

Art. 7.o-O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE na condição de mandatário, fica autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.o desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do Contrato de empréstimo de que trata esta Lei.

Art. 8.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.       

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Marques

Luiz Gonzaga Mota

* Ver Lei N° 10.411, de 04.07.80-D.O.08.07.80

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.383, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 30/09/80)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO PELO CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARÁ S/A JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ S/A-BAN- DECE, ATÉ O MONTANTE DE 650.000 ORTN'S (SEISCENTAS E CINQÜENTA MIL OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL),COM RECURSOS DO BANDECE E DA AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL- FINAME,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante de 650.000 ORTN's (seiscentas e cinqüenta mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) equivalentes nesta data a Cr$  342.641.000,00,(trezentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e um mil cruzeiros), a ser contraído pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A, por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE/FINAME.

Parágrafo Único- A Correção Monetária será a mesma utilizada para as obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.

Art.2.º- Os recursos oriundos de operação de crédito a que se refere o art. 1.o serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos para o Consórcio Rodoviário do Ceará S/A.

Art.3.o- Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.

Art. 4.o- Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.

Art. 5.o- Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente do Estado, crédito suplementar até a importância de Cr$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.o que tem vencimento neste exercício.

Art. 6.º- Fica o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE, na condição de mandatário, autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os re-cursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do contrato de empréstimo de que trata o art. 1.o.

Art. 7.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Marques

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.411, DE 04 DE JULHO DE 1980   (D.O. DE 08/07/80)

 

MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI N.° 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 4.o da Lei n.o 10.382, de 07 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das |quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor".

Art. 2.º -Esta Lei entrará em vigor na data.o sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n.o 10.382, de 07 de abril de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.791, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N°S. 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970 E 9.748, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O inciso I,do § 2.º o inciso XV e o § 7.o do art. 3.o da Lei n.° 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

“I- As empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exporta-cão,obedecidas as regras do Decreto-Lei Federal n.o 1.248, de 29 de novembro de 1972 e demais normas que o complementem.

XV-A incorporação ao ativo fixo, de pessoas jurídicas de máquinas,equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em decorrência de incorporação ou fusão de sociedade.

§ 7.º - O disposto no parágrafo anterior, em relação aos incisos VIII e X deste artigo e inciso III do art. 4.o não se aplica às matérias primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, compreendendo-se como tal, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima."

Art. 2.o- O art. 5.o e os seus §§ 2.º, 4.º,5.o e 6.o da Lei n.° 9.422,de 10 de novembro de 1970, acrescido de um parágrafo, que seja o 10, terão a, seguinte redação:

"Art. 5.o - É assegurada às indústrias novas, sem similar no Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a faculdade de efetuarem o pagamento de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre circulação de mercadorias a ser recolhido, em cada período, sobre a forma de depósito vinculado em conta de investimento, sem juros, aberta no Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, à conta do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A -BANDECE.

§2.o-O depósito previsto neste artigo somente poderá ser utilizado a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua efetivação, salvo casos especiais, a crédito do BANDECE.

§4.º-O BANDECE, aplicará, preferencialmente, os saldos de depósitos à sua disposição no BEC na concessão de empréstimos às empresas depositantes, segundo critério por ele fixado.

§ 5.º-Dos depósitos realizados nos termos deste art. o BANDECE reterá até 31 de dezembro de 1977, a título de remuneração pela administração dos incentivos fiscais, a parcela de 5% (cinco por cento) do recolhimento de cada depositante, a partir de quando idêntico percentual será creditado em conta especial de cada depositante, para aumento de capital do BANDECE, e será incorporado anualmente na forma dos seus estatutos sociais.

§6.º-O Governo do Estado poderá, através de Decreto, prorrogar o prazo de retenção, pelo BANDECE, a título de remuneração pela administração dos incentivos fiscais dos 5% (cinco por cento) do recolhimento de cada depositante, previsto no parágrafo anterior.

§ 10-A empresa beneficiária que deixar de recolher o imposto correspondente a mais de dois (2) períodos consecutivos, perderá, relativamente aos períodos em atraso o direito ao beneficio, devendo recolher, na sua totalidade, o imposto aos cofres do estado,sem prejuízo das penalidades legais aplicáveis à hipótese'.

Art. 3.º -Ficam acrescidos ao art. 11 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970 dois novos parágrafos, com as seguintes redações:

§ 4.o-A isenção de que trata este artigo é restrita ao fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes dos estabelecimentos beneficiários, nela não se compreendendo qualquer outra atividade comercial desenvolvida pela empresa.

§5.o-Para os efeitos deste artigo consideram-se estabelecimentos similares aos hotéis e motéis aqueles que integram as unidades do sistema de hospedagem, tais como pousadas e campings.

Art. 4.º-O inciso II do art. 3.o da Lei referida no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:

"II-O valor do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários recebidos no mesmo período para emprego no processo de beneficiamento ou industrialização, ou ainda de produção rural, inclusive embalagem e seus acessórios, executadas as pecas sobressalentes,compreendidos, entre os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos, imediata e fatalmente, no processo industrial."

Art. 5.o-Acrescente-se ao artigo 86 da Lei de que trata o art. 3.o um parágrafo que será o 6.o, com a seguinte redação:

§ 6.º-Nas hipóteses de apreensão de mercadorias quando esta for de igual valor ou inferior a quatro (4) UFECES a multa a ser aplicada será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da mercadoria, sem prejuízo da cobrança do imposto devido.

Art.6.º-O parágrafo único do art. 4.o da Lei n.° 9.748, de 02 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único- Os recursos do FUNTEC serão depositados no Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, em conta aberta em favor do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, que administrará sua aplicação devendo a liberação dos depósitos,pelo BEC,ser feita após 60 (sessenta) dias de sua efetivação'.

Art. 7.o - Fica revogado o inciso XXI do art. 4.o da Lei n.° 9.422 de 10 de novembro de 1970.

Art.8.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto ao disposto no artigo anterior, que retroage a 1.º de julho de 1973, revogadas as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.519, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Dispõe sobre recursos vinculados ao Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Dos recursos vinculados ao Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC, oriundos da incidência do art. 4.º da Lei n.º 9.748 de 02 de outubro de 1973, ficam destinados até Cr$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE CRUZEIROS) para aplicação, a fundo perdido, em projetos referentes à formação e/ou treinamento de mão-de-obra especializada para o setor têxtil cearense.

Parágrafo Único - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - exercerá o necessário controle dos recursos a que se refere este artigo, de forma a assegurar a sua correta aplicação.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Firmo Fernandes de Castro

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.587, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24.11.81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA À OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar garantia, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, à operação de crédito com recursos do BANDECE e da FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos até o montante equivalente a Cr$ 80.000.000,00 (OITENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) para a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, com prazo, juros, correção monetária e demais condições, estabelecidas pelo programa de financiamento vigente na época da contratação.

Art. 2.º – Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo anterior serão aplicados na elaboração do ESTUDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL INTEGRADO DO ESTADO DO CEARÁ, cujos objetivos visam, com base no levantamento e avaliação dos recursos naturais da região e nos estudos de mercado e de avaliação técnico-econômica, apontar oportunidades industriais, através de interação e desdobramentos que conduzam à estruturação de um complexo industrial com elevado nível de integração.

Art. 3.º – Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.

Art. 4.º – Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1984, o orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.

Art. 5.º – O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE – na condição de mandatário fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes os recursos vinculados na forma do art. 3.º, podendo utilizá-los no pagamento de que lhe for devido por força do contrato de empréstimo objeto desta Lei.

Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Firmo Fernandes de Castro

Ozias Monteiro


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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