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LEI Nº17.820, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa para a Transformação Digital do Governo do Estado do Ceará (Programa Ceará Mais Digital).
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Executivo.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art.1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art.6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.804, 26.11.2021 (D.O. 29.11.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do “Programa de Qualificação da Infraestrutura Rodoviária Estadual – InfraRodoviária Ceará”.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Judiciário. (Revogado pela Lei n.º 18.033, de 20/04/2022)
Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 18.187, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO AUTORIZADA NA LEI ESTADUAL N.º 17.820, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O resultado dos serviços e os bens contratados e adimplidos pelo Poder Executivo, no âmbito da operação de crédito autorizada na Lei n.º 17.820, de 10 de dezembro de 2021, a ser celebrada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para financiamento do Programa Ceará Mais Digital, poderão ser revertidos em proveito direto do Ministério Público Estadual.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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Autoria: Poder Executivo
LEI Nº17.274, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – PROMOJUD.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Judiciário.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.272, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$52.156.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e cinquenta e seis mil dólares), destinada ao financiamento do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio, do Estado do Ceará.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Parágrafo único. Após 180 (cento e oitenta) dias da lavratura do contrato, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o cronograma de execução do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio, do Estado do Ceará.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.033, 20.04.2022 (D.O. 20.04.22)
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI N.º 17.804, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 17.804, de 26 de novembro de 2021.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO