LEI Nº 12.747, DE 03.11.97 (D.O. DE 14.11.97)
Dispõe sobre a inexigibilidade das condições para fruição de isenção na importação de bens do ativo permanente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As condições exigidas pelo Convênio ICMS 60/93, incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 23.150, de 08 de abril de 1993, para fruição do benefício isencional na importação de bens quando destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ficam dispensadas, quando manifestada a impossibilidade de seu atendimento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às importações realizadas em períodos anteriores.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado