Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.584, DE 25 DE MAIO DE 1972 (D.O. 25.05.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pela Central de Abastecimento do Ceará S/A - CEACE até o montante de Cr$ 8.307.400,00 (oito milhões, trezentos e sete mil e quatrocentos cruzeiros), com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, destinado à implantação da primeira etapa de suas instalações.

§1.º-Na concessão da garantia, fica o Governador do Estado autorizado a vincular em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, a necessária parcela da quota do Fundo de Participação dos Estados,atribuída ao Estado do Ceara, ou dos recursos porventura criados em substituição, no montante de cada prestação mensal, inclusive correção monetária e demais encargos vincendos, a partir do mês previsto para o início da amortização e até final liquidação das obrigações contraídas pela Central de Abastecimento do Ceará S/A - CEACE.

§ 2.º- O Estado do Ceará autoriza o Banco do Brasil S/A ou depositário sucessor dele a reter e a liberar em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de modo irrevogável e irretratável as parcelas mensais a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.282, DE 09/07/79 (D.O. 13/07/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONTRATAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Estado do Ceará autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, operações de crédito que se fizerem necessárias, até o valor de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), destinados a financiamento de programas e projetos para execução de obras e serviços nos setores industrial e rural, à época e nas proporções em que forem sendo elaboradas, em decorrência de Convênios, já devidamente celebrados entre o Estado do Ceará e aquela instituição de crédito -BNDE.

Art. 2.o - Para resgate das operações de crédito de que trata o artigo anterior, obriga-se o Estado do Ceará:

I- a consignar nos seus orçamentos dotações correspondentes ao valor do principal e acessórios das prestações vincendas no ano e durante o prazo fixado para a liquidação do débito;

Il- a vincular, se necessário, recursos decorrentes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, na forma da legislação em vigor, bem como recursos oriundos de impostos de sua competência.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luís Abreu Dantas.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.308, DE 13/09/79 (D.O. 13/09/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, no valor de até 640.861/Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, equivalente a Cr$ 249.999.876,10, considerando o valor unitário de Cr$ 390,10 / ORTN, vigente em julho de 1979, destinada ao aumento do capital social do Banco do Desenvolvimento do Ceará S.A.- BANDECE.

Art. 2o. - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidos entre BNDE e BANDECE.

Art. 3o. - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE,e/ou Imposto de Circulação de Mercadorias ICM.

Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Fonseca Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.007, DE 04 DE MAIO DE 1976. D.O. 07/05/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo até o valor de Cr$ 36.000.000,00 (TRINTA E SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), cujos recursos serão destinados a aumentar o Capital Social do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A.- BANDECE.

Parágrafo Único: - O empréstimo terá, como garantia de reserva de meios de pagamento, Cr$ 46.800.000,00 (QUARENTA E SEIS MILHÕES E OITOCENTOS MIL CRUZEIROS) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM - arrecadável pelo Estado até junho de 1982.

Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até o dia 30 (trinta) de junho de 1982 (mil novecentos e oitenta e dois).

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.696, DE 24 DE MAIO DE 1973 (D.O. 24.05.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A com o Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDE, por prazo não superior a 10 (dez) anos, na quantia de Cr$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil cruzeiros), destinado à construção de estradas vicinais do Ceará, numa extensão de 416km.

§ 1.o-Como garantia do reembolso do empréstimo de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo na forma a ser pactuada com BNDE, autorizada a compro-meter parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados ou outros fundos criados em sua substituição, em montante suficiente à sua total amortização,inclusive estipulação de juros anuais, correção monetária, demais cláusulas e condições de praxe.

§ 2.o - O Chefe do poder Executivo outorgará ao Banco do Brasil S.A. ou depositário sucessor deste, de modo irrevogável e irretratável na forma que vier a ser estabelecida no contrato de empréstimo, a reter e liberar, em favor do BNDE, as partes das cotas a serem comprometidas em garantia, nos termos desta lei.

Art. 2.o- O orçamento do Estado consignará, anualmente, a partir de 1974, e até 1983, dotação especial para o atendimento das obrigações assumidas pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S.A. em decorrência do empréstimo de que trata esta lei, na hipótese do não pagamento, por parte deste, das aludidas obrigações contratuais.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1973.

CÉSAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josberto Romero de Barros



 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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