Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.668, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH) E SEUS AGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com o Banco Nacional da Habitação (BNH),através de seus Agentes Financeiros, até o montante de 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão de Capital - UPC do BNH, correspondentes a Cr$ 8.274.000,00 (oito milhões, duzentos e setenta e quatro mil cruzeiros), considerando o valor unitário atual da UPC de Cr$ 68,95 (sessenta e oito cruzeiros e noventa e cinco centavos).

Parágrafo Único- Os empréstimos de que trata este artigo destinam-se à realiza-cão de obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários nos conjuntos habitacionais construídos pela Companhia de Habitação Popular do Ceará (COHAB-Ce) e pela Companhia de Habitação de Fortaleza (COHAB-FT), ou que vierem a ser construídos pela Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CEARA).

Art. 2o.- Para intensificar o programa de habitação de interesse social no Estado do Ceará,fica,outrossim,o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I- Garantir, até o montante de 600.000 (seiscentos mil) UPC'S, correspondentes, nesta·data, a Cr$ 41.370.000,00. (Quarenta e hum milhões, trezentos e setenta mil cruzeiros), os empréstimos que vierem a ser concedidos pelo BNH à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CEARÁ), com esta finalidade, pela forma prevista no artigo 5o. desta lei.

II- Firmar Convênios e Contratos com o BNH e a COHAB - CEARA,com vistas a execução de programas permanentes e financeiramente auto-sustentáveis de habitações populares.

Art. 3º. - Os empréstimos e garantias de que trata esta lei objetivam o cumprimento do programa habitacional do Governo Estadual nos exercícios de 1973 e 1974.

Art. 4º. - As operações de crédito ora autorizadas estarão sujeitas à correção monetária,juros não superior a 6% (seis por cento) ao ano e demais encargos estipulados pelo BNH. para operações da espécie, devendo ser resgatadas em prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou máximo de 25 (vinte e cinco) anos conforme dispuser o respectivo contrato.

Art. 5o. - Os contratos de empréstimo previstos nesta lei serão firmados de acordo com a capacidade de pagamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizá-los, mediante a garantia de qualquer item de sua Receita.

Parágrafo Único - Para efetivação da garantia de que trata este artigo o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao BNH ou a seus Agentes, através de mandatos nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

Art. 6o.- Os Contratos e Convênios relacionados com os empréstimos e garantias de que trata esta lei,bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela autoridade por este designada.

Art. 7o.-Fica,ainda,o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, no exercício de 1973, crédito especial no valor de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) necessário a atender os encargos financeiros previstos no art. 1o. desta lei;

Il - incluir nas propostas orçamentárias, a partir do exercício de 1974, as dotações que se façam necessárias à cobertura dos referidos encargos.

Art. 8o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.057, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 14/10/76

Altera dispositivos da Lei n.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O artigo 1.º, inciso I do art. 2.º e os artigos 3.º e 5.º da Lein.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternadamente, o maior dos dois valores;

II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;

III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;

IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.

Art. 2.º - Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:

I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto.

Art. 3.º - O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do art. 2.º.

Art. 5.º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

§ 1.º - Sem prejuízo do disposto no art. 4.º e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 1.525.100 UPC (hum milhão, quinhentos e vinte e cinco mil e cem unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, do quadriênio 1976/1979.

§ 2.º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH à entidade da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior."

Art. 2.º - Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular (COHABs) e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer espécie.

Parágrafo Único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliões, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no 'caput” deste artigo sofrerão uma redução de cinqüenta por cento (50%) sobre os níveis vigentes, na data dos atos a que se referirem.

Art. 2º - Os atos, contratos e outros documentos relativos aos programas habitacionais de interesse social, assim entendidos aqueles nos quais a Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE seja parte interveniente, a qualquer título, ficam isentos de impostos e taxas estaduais. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)

Parágrafo único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, de registro civil, imobiliário e de títulos e documentos, alusivos aos programas habitacionais referidos neste artigo, as custas e emolumentos serão cobradas com redução de 70% (setenta por cento) em relação à tabela vigente da data dos atos a que se referirem. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Josias Ferreira Gomes

Assis Bezerra


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500