LEI COMPLEMENTAR Nº 242, 03 DE MAIO DE 2021
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 23, e do art. 98 – A, bem como de nova redação aos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 24, aos incisos I, VI e VII do art. 24 – A, e ao art. 81, nos seguintes termos:
“Art. 23. ......................................................................................
Parágrafo único. A competência prevista no inciso I, deste artigo, abrange o patrocínio judicial e extrajudicial de interesse do Estado em quaisquer ações que envolvam a discussão de matérias relacionadas à aposentadoria, ao abono de permanência, à transferência para a reserva ou a reforma, bem como a pensões decorrentes do óbito de militares e servidores estaduais, observado o disposto nos arts. 24 e 24–A desta Lei.
Art. 24. …......................................................................................
..........................................................................................
II – realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, inclusive de natureza previdenciária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;
III – defender os interesses do Estado nas ações ou nos processos de natureza tributária e financeira, inclusive de natureza previdenciária, ainda que em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem assim propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5.º desta Lei Complementar;
IV – representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária, inclusive de natureza previdenciária;
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VI – emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, inclusive de natureza previdenciária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
VII – examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, inclusive previdenciária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
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“Art. 24–A. ….......................................................................
I – administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado, inclusive de natureza previdenciária;
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VI – ajuizar processo de execução fiscal, inclusive em relação a tributo de natureza previdenciária;
VII – promover a cobrança judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa do Estado, de qualquer natureza, inclusive previdenciária, tributária ou não;
…...............................................................................................................
Art. 81. O valor do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado será fixado em lei, devendo ser observado, para fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, igual tratamento dispensado à Advocacia-Geral da União.
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Art. 98 – A. Ao Procurador do Estado, quando designado por autoridade do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, incumbe integrar comissão, conselho, comitê ou grupo de trabalho instituído no âmbito de órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, bem como participar, para fins de assessoramento jurídico, de reuniões, da realização de atos ou de outros trabalhos de interesse institucional.” (NR)
Art. 2.º O art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com nova redação do § 2.º, do seu caput, bem como com acréscimo dos §§ 3.º e 4.º, nos seguintes termos:
“Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe o Estado do Ceará como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade do disposto nas Leis Federais n.° 8.906, de 4 de julho de 1994, e n.º 13.105, de 16 de março de 2015, entre eles rateados na forma, limites e condições definidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
…....................................................................................................
§ 2.° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo.
§ 3.º O rateio dos honorários entre os Procuradores do Estado dar-se-á em conformidade com a regra do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
§ 4.º Os valores devidos mensalmente aos Procuradores do Estado na forma do caput deste artigoserão, antes de distribuídos ou reservados, transferidos primeiramente à conta vinculada do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado em valor correspondente à diferença entre o montante devido nos termos do art. 2.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei Complementar n.° 70, de 10 de novembro de 2008, e 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento-base da Classe D da respectiva carreira, procedendo-se à compensação com valores a serem distribuídos ou reservados nos meses subsequentes caso insuficiente a transferência no mês de aferição”. (NR)
Art. 3.º A Lei Complementar n.° 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida, no art. 2.º, dos §§ 3.º e 4.º, e, no art. 3.º, do inciso XIV, com a seguinte redação:
“Art. 2º …....................................................................................................
….......................................................................................
§ 3.º O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII deste artigo tem como limite máximo mensal o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do somatório do vencimento da classe do Procurador do Estado com a representação de cargo de provimento em comissão eventualmente ocupado na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4.º O pagamento de que trata o § 3.º deste artigo limitar-se-á ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado.
Art. 3.º..................................................................................................…
XIV – valores provenientes de transferências efetuadas na forma do § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.” (NR)
Art. 4.º Para definição da forma, dos limites e das condições do rateio previsto no caput do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, ficam convalidadas, inclusive para efeitos futuros, as disposições a respeito da matéria que, na data de publicação desta Lei, constem do Estatuto da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará – APECE.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à nova redação atribuída pelo seu art. 1.º ao art. 81 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, cuja vigência iniciar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO