Fortaleza, Sexta-feira, 27 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 26 Setembro 2023 12:10

LEI N° 18.479, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.479, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

INSTITUI GRATUIDADE A TUTORES INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO EM SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ANIMAL NO HOSPITAL VETERINÁRIO VINCULADO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei prevê, na forma e nas condições que estabelece, gratuidade em serviços e procedimentos de assistência médico-veterinária no Hospital Veterinário vinculado à estrutura da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece (HUV/Uece).

Art. 2º A gratuidade prevista no art. 1.º desta Lei abrangerá o atendimento de animais, beneficiando tutores inscritos no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico, protetores independentes cadastrados na Secretaria da Proteção Animal, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal com:

I – consultas clínicas;

II – exames laboratoriais de análises clínicas, radiologia e ultrassonografia;

III – cirurgias de esterilização;

IV – cirurgias emergenciais, incluindo, quando se fizer necessário, os devidos tratamentos pré e pós-cirúrgicos;

V – vacinação múltipla, antirrábica e, quando necessária, vacina antitetânica com fornecimento do respectivo cartão de controle;

VI – vermifugação;

VII – tratamento oncológico;

VIII – consultas com especialistas;

IX – tratamento de tartarectomia.

§ 1º O Conselho Diretor da Funece disciplinará as condições de atendimento, os quantitativos, o perfil de procedimentos, cronogramas e demais assuntos necessários ao cumprimento desta Lei.

§ 2º As cirurgias de castração serão realizadas por ordem de cadastro e conforme agendamento a ser definido pelo HUV/Uece.

§ 3º O HUV/Uece definirá os programas de vacinação para fins deste artigo, os quais serão direcionados, preferencialmente, à prevenção de doenças endêmicas no Estado do Ceará.

Art. 3º A Secretaria da Proteção Animal poderá celebrar acordo de cooperação com a Funece visando promover a operacionalização e a ampliação das ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os tutores de animais cadastrados e os protetores regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal serão beneficiados com a gratuidade tratada nesta Lei e com as ações dispostas no art. 2.º

Art. 4º A execução do disposto nesta Lei dependerá de previsão orçamentária, correndo as suas despesas à conta de dotação orçamentária da Funece, que será suplementada para o atendimento de suas finalidades.

Art. 5º Decreto do Poder Executivo, havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, poderá ampliar o público-alvo beneficiário desta Lei, além do rol de serviços e procedimentos previstos no seu art. 2.º, sem prejuízo, neste último caso, da competência do Conselho Superior da Funece.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500