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Segunda, 11 Novembro 2024 18:32

LEI Nº 19.063, de 07 de novembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.063, de 07 de novembro de 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, os imóveis descritos nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei, registrados sob os n.ºs de matrícula 023.535 e 022.240, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia, serão destinados exclusivamente à construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Ministério das Cidades, previsto na Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim.

§ 1º Na área destinada ao empreendimento, será reservada porção menor para construção de Estação de Tratamento de Esgotos – ETE, a ser separada do todo e objeto de desmembramento posterior em proveito da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, conforme a legislação do PMCMV.

§ 2º Os imóveis desta Lei constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I – não integram o ativo da CEF;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; e

VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis.

Art. 3º A doação será revogada se descumprida qualquer das condições previstas nesta Lei, ou se a CEF, na qualidade de Agente Financeiro, não der início à execução das obras de engenharia civil no imóvel, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da escritura de doação ou do compromisso do Estado de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Estado.

Art. 4º As despesas cartorárias decorrentes desta Lei correrão à conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.063, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024 Memorial Descritivo – Terreno 1

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P1, de coordenadas UTM N = 9.582.236,090 m e E = 541.010,442 m referenciado em Datum SIRGAS 2000, em Projeção UTM, Zona 24S, com Meridiano Central-39; deste, segue confrontando com RUA SDO (RUA MIRTES CORDEIRO) segue com azimute de 107°26’41” e distância de 94,00 m, segue até o ponto P02 de coordenada - N = 9.582.207,910 m - E = 541.100,119 m, confrontando com RUA SDO (RUA D) segue com azimute de 197°26’41” e distância de 66,00 m, segue até o ponto P03 de coordenada - N = 9.582.144,946 m - E = 541.080,333m, confrontando com RUA SDO (JOSÉ MARTINS) segue com azimute de 287°26’41” e distância de 94,00 m, segue até o ponto P04 de coordenada - N = 9.582.173,126 m - E = 540.990,657 m, confrontando com RUA SDO (RUA CAMPO DOS CARIOCAS) segue com azimute de 17°26’41”e distância de 66,00 m, segue até o ponto P01 de coordenada - N = 9.582.236,090 m - E = 541.010,442 m, encerrando esta descrição, perfazendo uma área total de 6.204,00 m².

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39, tendo como DATUM SIRGAS 2000.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº19.063, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

Memorial Descritivo – Terreno 2

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P1, de coordenadas UTM N = 9.582.304,719 m e E = 541.049,795 m referenciado em Datum SIRGAS 2000, em Projeção UTM, Zona 24S, com Meridiano Central-39; deste, segue confrontando com RUA SDO (RUA JOÃO XXIII) segue com azimute de 107°24’34” e distância de 77,00 m, segue até o ponto P02 de coordenada - N = 9.582.281,680 m - E = 541.123,268 m, confrontando com RUA SDO (RUA D)

segue com azimute de 197°24’34” e distância de 66,00 m, segue até o ponto P03 de coordenada - N = 9.582.218,704 m - E = 541.103,521 m, confrontando com RUA SDO (RUA MIRTES CORDEIRO) segue com azimute de 287°24’34” e distância de 77,00 m, segue até o ponto P04 de coordenada - N = 9.582.241,742m - E = 541.030,048 m, confrontando com LOTES 02 E 16 (RUA CAMPO DOS CARIOCAS) segue com azimute de 17°24’34”e distância de 66,00 m, segue até o ponto P01 de coordenada - N = 9.582.304,719 m - E = 541.049,795 m, encerrando esta descrição, perfazendo uma área total de 5.082,00 m².

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 39, tendo como DATUM SIRGAS 2000.

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº19.063, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

Obs. Ver anexo no PDF.

Domingo, 21 Julho 2024 19:58

LEI Nº 18.939, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.939, de 18 de julho de 2024.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria das Cidades no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024, 4 (quatro) ações orçamentárias para execução do “Projeto de Urbanização da Comunidade Dendê 2.ª Etapa – Pró-Moradia – Novo PAC”, que possibilitarão a conclusão das obras de urbanização do Projeto Dendê na área Sul, a regularização fundiária dos imóveis e a realização de trabalho social com as famílias.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do produto de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Lei n.º 18.896, de 28 de junho de 2024.

Art. 4º As ações de que trata o art. 2.º desta Lei serão vinculadas a entregas já existentes no PPA 2024-2027, de acordo com os Programas “Habitação e Regularização Fundiária Urbana” e “Desenvolvimento do Espaço Urbano”, com os objetivos específicos de: reduzir o déficit habitacional urbano, garantir a segurança jurídica por meio de títulos de propriedade e garantir o acesso aos serviços públicos por meio do trabalho social e da construção de equipamentos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado, para os fins desta Lei, a realizar ajustes orçamentários por decreto, observado o disposto no art. 7.º, da Lei n.º 18.664, de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO DA LEI N.º 18.939, DE 18 DE JULHO DE 2024

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 650.000,00

ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES 650.000,00
43100001 - SECRETARIA DAS CIDADES 650.000,00
15.543.311 - DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO URBANO.
12916 - Urbanização na Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. IV).
587.500,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 587.500,00
15.543.311 - DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO URBANO.
12916 - Urbanização na Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. IV).
32.500,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.500.9100000 3 32.500,00
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
12891 - Execução de Trabalho Técnico Social junto às Famílias Beneficiadas com o Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. III).
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 10.000,00
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
12899 - Execução das Ações de Regularização Fundiária de Unidade Habitacional do Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. II)
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 10.000,00
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
12914 - Melhoria das Condições Físicas de Unidades Habitacionais do Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. I)
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 10.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 650.000,00
             

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.076, DE 30/03/77   D.O. 30/03/77

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo até o valor de Cr$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de cruzeiros) junto à Caixa Econômica Federal, cujos recursos serão destinados à construção e aquisição de equipamentos para 26 (vinte e seis) Centros Sociais Urbanos, sendo 5 (cinco) na Região Metropolitana de Fortaleza e 21 (vinte e um) no interior do Estado.

Parágrafo Único - O empréstimo terá como garantia parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável pelo Estado até dezembro de 1991.

Art. 2.º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de marco de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Manuel Carlos Gouveia Soares


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.123, DE 17/10/77    D.O. 26/10/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - para aplicação na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 110.000,000,00 (CENTO E DEZ MILHOES DE CRUZEIROS) para ser aplicado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no projeto designado ao Abastecimento d'água de Fortaleza, especialmente nas desapropriações de terrenos localizados nas bacias dos açudes Pacoti e Riachão, cujas construções são objeto de contrato entre o Estado do Ceará e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS.

Parágrafo Único - Para efeito da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governador do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.129, DE 24/10/77  D.O. 04/11/77


Autoriza o Chefe do poder Executivo a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/FAS, para fazer face às despesas do projeto de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino do 1.º Grau.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/ FAS, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino de 1.º Grau, trabalho a ser executado pela Secretaria de Educação.

Parágrafo Único - Para efeito de garantia da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governo do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida, ainda, a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Murilo Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.173, DE 26/04/78 (D.O.28/04/78)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - FUNDO DE APOIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FAS, PARA A AUTARQUIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - AUMEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair o empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 21.111.023,00 (vinte e um milhões, cento.e onze mil e vinte e três cruzeiros) correspondentes à 86,752 -ORTN, para fazer face ao projeto de relocalização das populações atingidas pelas desapropriações de áreas para o complexo Pacoti/Riachao.

Parágrafo Único - Para efeito da operação de crédito de que trata este artigo, deverá o Governo do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida ainda a Secretaria de Articulação com os Municípios -SAREM.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Claudio Machado Nogueira

Roberto Gérson Gradvohl

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.027, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. 06/07/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar o empréstimo que indica com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 25.000.000,00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), junto à Caixa Econômica Federal (CEF), cujos recursos serão destinados ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará, especialmente às obras de construção e aquisição de equipamentos.

Parágrafo Único: - O empréstimo terá como garantia de reserva de meio de pagamento Cr$ 49.575,000,00 (QUARENTA E NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável, pelo Estado, até outubro de 1991.

Art. 2.º - A operação autorizada por lei, deverá ser liquidada até o dia 30 de setembro de 1991 (mil novecentos e noventa e um).

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Lúcio Gonçalo de Alcântara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.560, DE 24 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 06/10/81)

DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO A SER CONTRATADO PELO ESTADO DO CEARÁ COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – O valor fixado pela Lei n.° 10.298, de 27 de agosto de 1979, que autorizou o Poder Executivo a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento, é elevado para Cr$ 80.000.000,00 (OITENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados à construção de Centros Sociais Urbanos.

Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM (ou Fundo de Participação dos Estados) durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.583, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Governo do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, – Recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAZ –, no valor de até 849.016 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, destinados à Construção, Equipamento, Ampliação e Recuperação de Unidades Escolares de 1.º Grau.

Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, e/ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de Financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Danísio Corrêa

Ozias Monteiro

LEI Nº 13.409, DE 15.12.03 (D.O. DE 15.12.03)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-moradia ou Pró-saneamento.

Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1.º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no art. 159, inciso I, alínea "a", e § 3.º da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

§ 2º. Para efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1.º e 2.º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado do Ceará não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Estado no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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