O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.443, DE 01.08.23 (D.O. 01.08.23)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DA CAMPANHA AGOSTO DAS JUVENTUDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Agosto das Juventudes, a ser realizada anualmente durante todo o mês de agosto.
Art. 2º A Campanha Agosto das Juventudes terá por objetivo divulgar e incentivar as seguintes ações voltadas aos jovens cearenses:
I – ações culturais;
II – seminários;
III – eventos esportivos;
IV – palestras voltadas à profissionalização;
V – demais ações que sejam do interesse da juventude.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César filho