O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.421, de 05 de setembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DOS CONDUTORES DE EQUIPAMENTOS DE LOCOMOÇÃO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº947/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, SIMILARES SOBRE DUAS RODAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria a semana de prevenção e conscientização das pessoas condutoras e conduzidas por ciclomotores, equipamento de mobilidade individual autopropelido, bicicleta com motor auxiliar e similares sobre duas rodas, como momento formativo de conscientização sobre a preservação da vida e da integridade física das pessoas que transitam por vias públicas.
Art. 2º A preservação da vida e da integridade física de que trata esta Lei dar-se-á por meio de ações de observação, orientação, controle, informação e conscientização por parte dos órgãos públicos, na esfera estadual, sempre em caráter educativo, sem prejuízo das demais obrigações definidas em Lei.
Art. 3º No Maio Amarelo, fica designada a última semana como sendo a Semana de Prevenção e Conscientização dos Condutores de Equipamentos de Locomoção sobre Duas Rodas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.289, DE 10/07/79 (D.O. DE 12/07/79)
AUTORIZA O FINANCIAMENTO DE BICICLETAS, CICLOMOTORES E MOTOCICLETAS EM SEUS VARIADOS TIPOS, AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a financiar integralmente através da Carteira de Empréstimos do IPEC, no prazo de 2 (dois) anos, bicicletas,ciclomotores e motocicletas de 50 até 125 cilindradas,em seus variados tipos de fabricação nacional, até o valor unitário correspondente a 50 vezes o valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,aos servidores públicos estaduais.
Art. 2.o- Os recursos para o financiamento dos veículos de que trata o art.1.º desta lei serão provenientes da contribuição do empregador ao IPEC, por parte da administração direta e indireta, a que se refere o art. 93, itens II e IV da lei n.o 9.024,de 23 de agosto de 1968, utilizando-se para aquele financiamento até 50% da mencionada contribuição.
Art. 3.º - A operação do financiamento de que trata a presente lei far-se-á nos mesmos moldes previstos pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC),para concessão dos empréstimos simples, no prazo nunca inferior a 24 meses.
Art.4.º - Os veículos financiados por força desta lei serão inalienáveis a terceiros, permanecendo sob reserva de domínio da entidade financiadora até a sua quitação.
Art. 5.º - A operação de financiamento de que trata esta lei é extensiva a todos servidores do Estado, mesmo os que tiverem débitos com outras carteiras.
Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar