Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.369, DE 22 DE MAIO DE 1970 (D.O. 22.05.70)

AUTORIZA A SUBSCRIÇÃO DO AUMENTO DE CAPITAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CEARÁ (CODEC) COM AÇÕES DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever o aumento de capital da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Ceará (CODEC), ora em transformação em Banco do Desenvolvimento e a integralizar parte, com ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado do Ceará, sem prejuízo da sua participação majoritária no capital votante naquela em que detiver a maioria acionária (§ 2º.do art. 304 do Código de Contabilidade).

Parágrafo Único: Observando o disposto neste artigo, as ações de cada sociedade de Economia Mista que serão transferidas para efeito de cumprimento desta Lei são as abaixo discriminadas:

I- Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará CENORTE 5.611.353 ações no valor nominal de Cr$ 1,00;

Il - Companhia de Eletrificação do Cariri 286.862 ações no valor nominal d Cr$ 1,00;

III - Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário CODAGRO 2.400.000 ações no valor nominal de Cr$ 1,00;

IV- Companhia Docas do Ceará 4.002.400 ações no valor nominal de Cr$ 1,00.

V- Denominar-se-á BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARA S/A-BANDECE - a sociedade bancária resultante da transformação da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Ceará (CODEC) autorizada pela Lei n.9.346, de 5 de dezembro de 1969.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Caracas Linhares

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.346, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 10.12.1969)

AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DA COMPANHIA , DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CEARÁ (CODEC) EM BANCO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CEARÁ S.A. — BANDECE, DIS­PÕE SOBRE ESTÍMULOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à transformação da Companhia do Desenvolvimento Econômico do Cea­rá (CODEC) em Banco de Desenvolvimento Econômico do Ceará S.A. — BANDECE, obedecendo aos dispositivos da vigente legislação bancária e do De­creto lei Federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 2.° — Além das metas e programas já de­finidos na Lei Estadual n. 6.083, de 8 de novembro de 1962, o Banco de Desenvolvimento Econômico do Ceará S.A. — BANDECE terá os objetivos próprios dos estabelecimentos dessa natureza, regulados pela legislação bancária específica.

Art. 3.° — Todos os recursos atribuídos à Com­panhia do Desenvolvimento Econômico do Ceará (CODEC), por força de leis anteriores, passarão a constituir recursos do Banco do Desenvolvimento

Parágrafo único — Os recursos provenientes da Lei n. 7.610, de 26 de outubro de 1964, contabilizados na CODEC sob rubrica Fundo de Industrialização do Ceará, poderão ser computados como receita na con­ta de resultados daquela Companhia, por ocasião do balanço de encerramento do corrente exercício.

Art. 4-0— O Banco de Desenvolvimento Econômico do Ceará S.A. — BANDECE terá o Capital inicial mínimo de NCr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS), o qual será constituído pelo Capital e Reservas da CODEC, pelos recursos a que se refere o art. 3.° da presente Lei e demais recursos que lhe sejam especificamente destinados.

Parágrafo único — O Governo do Estado do Ceará deterá no mínimo 60% (sessenta por cento) do capital social do BANDECE, sendo nulas quais­quer transferências ou subscrições de ações de ações feitas com a infringência deste dispositivo.

Art. 5.° — Os depósitos a que se refere o art. 1º do Decreto n.° 7.911, de 10 de março de 1967, serão feitos, sem juros, em conta aberta bo Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S.A. — BANDECE.

Parágrafo único — Dos depósitos realizados nos têrmos deste artigo, o BANDECE reterá, até 31 de dezembro de 1971, a título de remuneração pela administração dos incentivos fiscais, a parcela de 10% (dez por cento) do recolhimento de cada depo­sitante, a partir de quando o referido percentual será creditado em conta especial de cada depositante para aumento de capital da BANDECE, que será incorpo­rado anualmente na forma dos seus Estatutos Socais.

Art6c — O recolhimento a que se refere o art. 5.° desta Lei far-se-á, à ordem do BANDECE com exclusividade, por intermédio das Agências do Banco do Estado do Ceará SA. — BEC, na Capital e nos Municípios onde houver, ou dos órgãos arrecada­dores do Estado, nos demais.

Parágrafo único — O recolhimento de que tra­ta este artigo será feito simultâneamente com o pa­gamento da parcela restante (40%) do I.C.M.

Art. 7.° — Os saldos de depósitos existentes no Banco do Estado do Ceará S.A. — BEC, efetuados nos têrmos do art. 1.° do Decreto n. 7.911, de 10 dc março de 1967, serão transferidos de imediato ao Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S.A. — BANDECE.

Parágrafo único — O Banco do Estado do Ceará S.A. .i— BEC creditará em conta especial, ao Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S.A. — BANDECE os saldos de que trata este artigo, deven­do sua transferência para a conta de livre movimenta­ção do BANDECE ser realizada em 12 (doze) par­celas mensais, iguais e sucessivas, ressalvado entretanto o direito do Banco do Estado do Ceará S.A. — BEC de realizar citada iransferôncia em menor prazo.

Art. 8.° — Serão deferidos com preferência os financiamentos feitos pelo BANDECE às emprèsas consideradas pela SUDENE como prioritárias para o desenvovimento do Nordeste no Estado do Ceará.

Art. 9.° — O Banco de Desenvolvimento Econô­mico do Ceará — BANDECE absorverá até ao limite das necessidades do Quadro de Pessoal necessário execução de seus serviços, os excedentes das tabelas ac Quadros de Pessoal do Estado.

Parágrafo único — São considerados excedentes para os efeitos déste artigo, os servidores incluídos em Tabelas cujo número ultrapasse o limite estabe­lecido para o Quadro de Pessoal Fixo, inclusive os colocados em disponibilidade, salvo os atingidos por medidas punitivas.

Art. 10 —- Sempre que houver necessidade de admissão ou de aumento de pessoal o Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S A. — BANDECE solicitará aos Chefes dos Podéres do Estado a relação dos servidores excedentes para o seu aproveitamento.

Parágrafo único — Os servidores absorvidos pas­sarão a reger-se pela legislação adotada pelo Banco, assegurado o seu tempo de serviço público, e demais direitos adquiridos.

Art11 — As prerrogativas e encargos conferidos ao BANDECE, enquanto não se ultime transformação de que trata o art.1.° desta lei, serão atribuídos à CODEC, sua precursora.

Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação para os dispositivos desta Lei que necessitem dessa medida.

Art. 13 — A presente Lei entrará em vigór na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Caracas Linhares

Edilson Moreira da Rocha


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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