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Quarta, 01 Novembro 2023 19:55

LEI N° 18.533, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.533, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

ALTERA A LEI N.º 15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ – COEPIR E A LEI N.º 17.704, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, QUE CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO” NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 1.º, o caput e parágrafo único do art. 2.º, o caput e incisos I e II do art. 3.º,  bem como os arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído o Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria da Igualdade Racial, com a finalidade de acompanhar e participar da elaboração e do planejamento das políticas para igualdade de direitos e oportunidades ao povo negro, às comunidades quilombolas, ciganas e de terreiros e às demais populações racialmente discriminadas e para a defender os direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater ao racismo.

Art. 2.º Ao Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir compete:

................................................................................................................................

Parágrafo único. Compete também ao Coepir estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais e com o conselho nacional da sua mesma finalidade, bem como com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir.

Art. 3.º O Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu suplente, sendo 15 (quinze) representantes de órgãos governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber:

I – Representantes de órgãos governamentais:

a)   1(um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;

b)  1(um) representante da Secretaria da Educação;

c)  1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura;


e)  1(um) representante da Secretaria da Saúde;

f)   1(um) representante da Secretaria do Trabalho;

g)  1(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

h)1(um) representante da Secretaria da Proteção Social;

i)   1(um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

j)   1(um) representante da Secretaria das Mulheres;

k) 1(um) representante da Secretaria da Diversidade;

l)   1(um) representante da Secretaria da Juventude;

m) 1(um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

n)  1(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o)1 (um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e Ressocialização.

II  – representantes da sociedade civil organizada:

a)1(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnico- raciais;

b)1(um) representante de Instituição de Classe;

c) 1(um) representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia;

d)1(um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da igualdade racial;

e)  1(um) representante de Instituição de Mulheres Negras;

f)   1(um) representante de Instituição de Direitos humanos com ênfase na igualdade racial;

g)   1(um) representante de Instituição de Representação Quilombola;

h)   1(um) representante de Instituição de Representação Cigana;

i)   1(um) representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros, de Matriz Africana/Afro-brasileira;

j)   1(um) representante de Instituição religiosa com ênfase na população negra;

k)  1(um) representante de Instituição de defesa de direitos de crianças e adolescentes;

l)   1(um) representante de Instituição Representativa de Juventudes;

m)1(um) representante de Instituição de Empreendedorismo Negro;

n) 1(um) representante de Instituição vinculada ao trabalho/à produção do campo e/ou à     agricultura familiar;

o)   1 (um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual com  enfoque na promoção da igualdade racial.

….............................................................................................................

Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Coepir serão prestados pela Secretaria da Igualdade Racial.

…....................................................................................................................

Art. 9.º Assegurada a autonomia do Coepir, sua estruturação e seu funcionamento serão de responsabilidade da Secretaria da Igualdade Racial”. (NR)

Art. 2º Ficam alterados o inciso III e o §1.º do art. 2.º, além do art. 3.º da Lei n.º 17.704 de 15 de outubro  de 2021, conforme a redação abaixo:

“Art. 2.º …...................................................................................................

…...........................................................................................................................

III            – a promoção continuada de formação para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais e a transversalização da igualdade racial e do combate ao racismo com as demais políticas públicas.

§ 1.º Para fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Igualdade Racial disponibilizará cooperação técnica e assessoramento.

Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante avaliação das ações de cada município requerente por comissão técnica específica, cujo relatório final será apresentado para ciência e aprovação do Conselho Estadual de Igualdade Racial.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 8.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.º 15.953, DE 14.01.16 (Republicado por incorreção D.O. 17.02.16)

Institui o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e de deliberação colegiadacomposto por representantes do Governo e da Sociedade Civil Organizada, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador, integrante da sua estrutura organizacional básica e setorial com a finalidade de acompanhar e participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, compete:

I – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Estadual;

II – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;

III – propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

IV – convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência estadual de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;

V – zelar pelas deliberações da conferência estadual de promoção da igualdade racial;

VI – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

VII – acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

VIII – articular-se com outros conselhos estaduais,e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns ao fortalecimento do processo de controle social;

IX – zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população cearense;

X – zelar por acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XI – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;

XII – definir suas diretrizes e planos de ação;

XIII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

XIV – zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial, Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, e Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR.

Art. 3º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, será composto paritariamente por 26 (vinte e seis) conselheiros (as), sendo 13 (treze) representantes do Governo Estadual e 13 (treze) representantes da Sociedade Civil organizada, a saber:

I – Representantes Governamentais:

a) 1 (um) representante do Gabinete do Governador, Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e seu respectivo suplente;

d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura e seu respectivo suplente;

e) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde e seu respectivo suplente;

f) 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania e seu respectivo suplente;

g) 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento e seu respectivo suplente;

h) 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu respectivo suplente;

i) 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e seu respectivo suplente.

j) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e seu respectivo suplente.

k) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia e seu respectivo suplente;

l) 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos e seu respectivo suplente;

m) 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude do Gabinete do Governador – COJUV, e seu respectivo suplente;

II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:

a) 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, com Núcleo de estudos de Etnias e seu respectivo suplente;

b) 1 (um) representante das Instituições de Classe e seu respectivo suplente;

c) 1 (um) representante de Instituição Artística e Cultural ligado a Etnias e seu respectivo suplente;

d) 1 (um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;

e) 1 (um) representante de Instituição de Mulheres Negras e sua respectiva suplente;

f) 1 (um) representante de Instituição dos Direitos Humanos, com ênfase na Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;

g) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Quilombola e seu respectivo suplente;

h) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Indígena e seu respectivo suplente;

i) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Ciganos e seu respectivo suplente;

j) 1 (um) representante de Instituição de Povos de Terreiros e comunidades tradicionais de Religião de Matriz Africana/Afro-Brasileira e seu respectivo suplente;

k) 1 (um) representante de Instituição Religiosa com ênfase na população negra e seu respectivo suplente;

l) 1 (um) representante da Instituição de Mulheres Indígenas e seu respectivo suplente;

m) 1 (um) representante de Instituição representante dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu respectivo suplente.

§ 1º Caberá ao Governo Estadual definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Os (as) representantes das entidades serão eleitos em Fórum específico convocado por edital público do Estado do Ceará.

§ 3º Os (as) conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COEPIR e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 4º O mandato dos (as) conselheiros (as) no COEPIR será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COEPIR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 6º A participação dos (as) conselheiros (as) no COEPIR, não será remunerada, no entanto, será considerada de caráter público relevante para a sociedade cearense.

§ 7º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pelo Gabinete do Governador, através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.

§ 8º O primeiro mandato será presidido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Ceará, podendo, posteriormente, haver alternância em sua gestão entre sociedade civil e governo.

Art. 4º Os membros referidos nesta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I – por renúncia;

II – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do COEPIR; e

III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria absoluta dos membros do COEPIR.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a titularidade da função.

Art. 5º As reuniões ordinárias do COEPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 6º O COEPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do COEPIR serão prestados pelo Gabinete do Governador.

Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o COEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Gabinete do Governador.

Art. 9º A Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial será órgão responsável pela estruturação e funcionamento do Conselho, prevalecendo a sua devida autonomia.

Art. 10. O COEPIR instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.

§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.

§ 2ºO COEPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.

§ 3º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COEPIR, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 11.  Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do COEPIR de caráter público, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos, podendo por deliberação colegiada a reserva em sua reunião.

Art. 12. A participação nas atividades do COEPIR, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Será expedido pelo COEPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões.

Art. 13.  O regimento interno do COEPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.

Art. 14. A designação dos membros para a composição do COEPIR para o biênio 2016 a 2018 será efetuada mediante ato do Governador.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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