O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.935, 16 de julho de 2024.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ A COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, O ARARIFEST.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a comemoração do aniversário do Município de Araripe, o ArariFest, realizada, anualmente, nos dias 31 de julho e 1.º e 2 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.614, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO MUSICOTERAPEUTA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Musicoterapeuta no Estado do Ceará.
Art. 2º O dia de que trata o art. 1.º será comemorado anualmente no dia 15 de setembro.
Art. 3º A data instituída por esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.609, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DE ENFRENTAMENTO AO CAPACITISMO, E DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CAMPANHA “SOU IGUAL A VOCÊ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia de Enfrentamento ao Capacitismo, a ser enaltecido anualmente no dia 6 de julho, data da promulgação da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que incluiu em seu texto o conceito das barreiras sociais.
Art. 2º O Dia de Enfrentamento ao Capacitismo tem por objetivo informar a população sobre o conceito de Capacitismo e como combater essa postura.
Art. 3º Acontecerá também anualmente pelo período de uma semana a Campanha “Sou Igual a Você”, com início no dia 6 de julho.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por Capacitismo, a concepção equivocada de que pessoas com deficiência são ineptos em relação às pessoas sem deficiência, conferindo às pessoas com deficiência tratamento desigual - desfavorável ou exageradamente favorável - por considerá-las menos aptas às tarefas da vida comum, tomando-as como incapazes por conta de diferenças e impedimentos corporais ou cognitivos.
Parágrafo único. São consideradas igualmente Capacitismo as ações ou falas explícitas ou implícitas, mesmo que compreendidas como culturais, em tom amistoso, jocoso ou de desavença, que subestimam as capacidades, aptidões e potencialidades da pessoa com deficiência.
Art. 5º A Campanha denominada “Sou Igual a Você” compreende um conjunto de ações de conscientização a respeito da natureza discriminatória da conduta denominada Capacitismo e tem por finalidade o enfrentamento a tal postura, visando levar conhecimento, conscientização e mudança de comportamento na sociedade em geral.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.607, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS PARTEIRAS TRADICIONAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual das Parteiras Tradicionais, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Art. 2º Neste dia, poderão ser realizadas campanhas e eventos em parceria com os profissionais e estudantes da área da saúde e de outras modalidades, de modo a concretizar ações planejadas para dar notoriedade à data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Agenor Neto
Coautoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.600, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO GUIA DE TURISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Guia de Turismo, a ser comemorado anualmente no dia 10 de maio.
Art. 2º As atividades alusivas ao Dia Estadual do Guia de Turismo têm os seguintes objetivos:
I – promover a cultura de incentivo à categoria envolvida no turismo do Estado;
II – fortalecer a classe de guias de turismo do Ceará;
III – incentivar atividades relacionadas ao Dia do Guia de Turismo nos órgãos públicos;
IV – divulgar as ações do turismo nos canais oficiais de notícias do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar