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Segunda, 08 Agosto 2022 18:31

LEI Nº18.008, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.008, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMENDA CEARÁ DE DANÇA, INSTITUÍDA PELA LEI N.º 17.169, DE 9 DE JANEIRO DE 2020, PASSANDO À DENOMINAÇÃO DE COMENDA HUGO BIANCHI DE DANÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Comenda Ceará de Dança, instituída pela Lei n.º 17.169, de 9 de janeiro de 2020, passa a denominar-se Comenda Hugo Bianchi de Dança.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N.º 17.169, 09.01.2020 (D.O. 09.01.2020)

INSTITUI A COMENDA CEARÁ DE DANÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Comenda Ceará de Dança, que se destina a homenagear as personalidades da dança que se destacam anualmente no Estado do Ceará e que hajam prestado notórios serviços à cultura no âmbito da dança, contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento desta.

Art. 2.º A proposta de concessão da Comenda Ceará de Dança, de iniciativa da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, será submetida à aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará e deverá ser acompanhada de justificativa e documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado.

Parágrafo único. A análise do mérito da proposta a que se refere o caput deverá ser realizada à luz dos princípios do Sistema Estadual da Cultura, devendo o possível agraciado preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I – distinguir-se por sua atuação no âmbito da dança;

II – ser autor de trabalho de notório mérito no âmbito da dança.

Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará designará comissão especial para analisar a proposta e emitir parecer, submetendo-o à votação do Plenário.

Parágrafo único. Em caso de aprovação, caberá à Secretaria da Cultura editar portaria conferindo a Comenda ao agraciado, publicando-a no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 4.º A entrega de troféu e do Certificado ao homenageado será feita pelo Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Cultura, em evento aberto ao público realizado preferencialmente no dia 29 de abril de cada ano, que deverá ser divulgado no sítio eletrônico da Secretaria da Cultura e nos demais meios de comunicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes


 

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