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LEI N.º 16.561, DE 21.05.18 (D.O. 22.05.18)

regulamenta o art. 3º da lei federal nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, ESTABELECEndo práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela administração pública ESTADUAL; institui a Comissão eSTADUAL de Sustentabilidade da Administração Pública – CSAPe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento sustentável por meio das contratações realizadas pela Administração Pública Estadual, direta e indireta, e institui a Comissão de Sustentabilidade da Administração Pública Estadual – CSAPE. 

Art. 2º A Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverá adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o instrumento convocatório deverá definir os critérios e práticas de sustentabilidade de forma a não frustar a competitividade.

Art. 3o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2o serão apresentados nas especificações técnicas do objeto, nos quesitos de julgamento da proposta técnica ou como obrigação da contratada.

Parágrafo único.  A CSAPE poderá propor o estabelecimento de outras formas de apresentação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações. 

Art. 4o  São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;

VIII – questões relacionadas ao combate à mão de obra escrava e ao trabalho infantil, às cotas sociais, ao menor aprendiz e às pessoas com deficiências.

Art. 5o A Administração Pública Estadual, direta e indireta, no instrumento convocatório para a aquisição de bens, exigirá, preferencialmente, que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. 

Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei no 8.666, 21 de junho de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental. 

Art. 7o O instrumento convocatório deverá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens e serviços, bem como na destinação de resíduos.

Art. 8º Nos casos dos arts. 2º, 5º e 7º, a não adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame. 

Art. 9o A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.

Parágrafo único.  Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.

Art. 10. A Comissão de Sustentabilidade da Administração Pública Estadual – CSAPE, instituída pelo art. 1º desta Lei, de natureza consultiva e caráter permanente, será vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão do Governo do Estado do Ceará, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta. 

Art. 11. A composição da CSAPE será definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo a participação no Conselho não remunerada.

§ 1º Os representantes da CSAPE, titulares e suplentes, deverão ocupar os cargos de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou cargos equivalentes nos órgãos ou entidades que representam, possuindo cada um deles um suplente.

§ 2º Fica garantida a participação no CSAPE, como conselheiro, de um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 12. Compete à CSAPE:

I – propor:

a) normas para elaboração de ações de logística e licitações sustentáveis;

b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 14 desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei;

c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;

d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e destinação;

e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a adequada execução dos Planos de Gestão de Logística Sustentável;

f) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade;

II – elaborar seu Regimento Interno. 

Art. 13. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, como órgão central do Sistema de Compras, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das proposições da CSAPE.

Parágrafo único.  As proposições da CSAPE serão viabilizadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

Art. 14. A Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverá elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, prevendo, no mínimo:

I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano, incluindo indicadores de acompanhamento; e

IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação. 

Art. 15. Aplicam-se as disposições desta Lei às aquisições feitas por meio de dispensa e inexigibilidade, no que couber.

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

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